TRF2 - 5001267-22.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001267-22.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GUILHERME BARBOZA MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)RECORRIDO: MARCELE TEIXEIRA BARBOZA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO NÃO DEVE SER DESCONSIDERADA PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença (Evento 19), em que foi julgado procedente o pedido autoral, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito (28/9/2022), assegurando seu recebimento até completar 21 anos, na forma do art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega a ausência de qualidade de segurado na data do óbito do instituidor, eis que a contribuição inferior ao mínimo não pode ser computada para nenhum fim previdenciário. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente: [...] Tem aplicação, no caso, a lógica do julgamento do Tema 349 pela TNU em 16/10/2024 (PEDILEF nº 0504017-94.2022.4.05.8400), no qual entendeu-se que o Decreto nº 10.410/2020 teria exorbitado os limites do poder regulamentar no que diz respeito à manutenção da qualidade de segurado, fixando a seguinte tese: Tema 349: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
O voto do Relator destacou que o Decreto nº 10.410/2020, ao acrescentar o § 8º ao art. 13 do Decreto nº 3.048/1999 e incluir o art. 19-E, mesclou institutos jurídicos distintos, convolando os segurados obrigatórios, notadamente os de baixa renda – a exemplo dos trabalhadores intermitentes e os submetidos a jornada parcial – em segurados de filiação facultativa, na medida em que a própria filiação passa a depender de ajustes de contribuição. No caso concreto, tem aplicação a mesma lógica da tese acima destacada, justamente porque se cuida de segurado obrigatório. É bom lembrar que a referida tese não tem aplicabilidade imediata, como bem destacou o Presidente da TNU em recente decisão de 12/3/2025, ao admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS, uma vez que não houve trânsito em julgado.
Porém adoto como razões de decidir os fundamentos do voto do Relator no PEDILEF nº 0504017-94.2022.4.05.8400, a partir do que consta do voto-vista do acórdão objurgado, que, em confronto com o paradigma, assim destaca: Pedi vista para melhor análise porque parece-me que este colegiado tem discutido repetidamente a questão sob a perspectiva da impossibilidade de cômputo de contribuição inferior ao mínimo legal para fins de carência ou tempo de contribuição sem observar a repercussão da questão em benefícios que não tem carência ou tempo de contribuição como requisitos, como a pensão por morte ou benefícios acidentários, ou mesmo para aferição da manutenção da qualidade de segurado, que pode definir a necessidade de cumprimento de carência de reingresso. [...] Destaca-se que quanto a tal questão, a EC 103/2019 em verdade aumentou as possibilidades de complementação, prevendo, além da complementação, a utilização de valor excedente e agrupamento de contribuições. [...] Dito isto, verifico que no caso sob julgamento a qualidade de segurado seria perdida em 15/06/2020, instante em que a autora já era segurada empregada, em decorrência de vínculo com a PRODUTOS LUCENA EIRELI, indicado no próprio CNIS como ocorrido em 10/06/2020, e, portanto, contribuinte obrigatória (anexo 6, p. 6).
Certo que o recolhimento inferior ao mínimo não possibilitaria validar a contribuição para fins de carência ou tempo de contribuição, como acertadamente anotado pelo relator, ante a previsão constitucional já destacada. Contudo, para fins de reconhecimento de qualidade de segurado, é ele regular, na medida em que a lei autoriza o pagamento até o 15 dia do mês seguinte e o período de contratação foi inferior a um mês, pois iniciado já no dia 10.
Cabe lembrar que a carência, à vista da vedação de tempo ficto, conta-se dia-a-dia, mas a qualidade de segurado se readquire já no primeiro dia em que restabelecida a vinculação ao sistema previdenciário, não sendo possível deixar de reconhecê-la no caso concreto, em que não há qualquer irregularidade.
Com efeito, para além dos trabalhadores com vínculo empregatício sujeitos, a contar da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a trabalho intermitente ou a regime de tempo parcial, há a possibilidade, como no caso concreto, de o vínculo empregatício ter se iniciado ou se encerrado no curso do mês, de modo que a remuneração mensal resultante seja proporcional ao número de dias trabalhados e, por consequência, inferior ao salário-mínimo.
Considerando que a qualidade de segurado (que não se confunde com carência ou tempo de contribuição) do trabalhador empregado é adquirida pela mera filiação à Previdência Social, como bem assentou o voto do Relator, não é coerente com a finalidade do sistema que sua qualidade de segurado dependa de observância do limite mínimo mensal da base contributiva.
Isso porque, [...] caso o trabalhador, ainda que com vínculo empregatício, não aufira remuneração mensal igual ou superior ao piso mínimo contributivo, ficará despojado de proteção previdenciária.
Haja vista que tal recolhimento foi erigido em pressuposto para reconhecer a qualidade de segurado, parece intuitivo que a filiação de tais trabalhadores deixou de ser compulsória, posto ser condicionada a eventuais ajustes, os quais podem não ser implementados, inclusive por ausência de capacidade contributiva, pois a complementação exigida incidirá sobre remuneração que o trabalhador, em verdade, jamais recebeu.
Tal ilação é suficiente para revelar que o Decreto nº 10.410/2020, exorbitou de sua função regulamentar, transpondo os limites preceituados no art. 84, inc.
VI da CF/88 [...] Tal é justamente a situação que se desenha no caso concreto, uma vez que nas contribuições desconsideradas pelo INSS o primeiro contrato de trabalho é de 27/3/2023 a 5/4/2023 (9 dias corridos entre março e abril) e o segundo de 18/4/2024 a 10/5/2024 (23 dias corridos entre abril e maio).
Em ambos, portanto, houve trabalho mensal por período inferior a 30 dias, com reflexos automáticos no valor da contribuição recolhida.
Portanto, aplicando ao caso a mesma lógica do julgado acima referido, reputo presente a qualidade de segurado de BRUNO MOTA DA SILVA, necessária para o benefício postulado. [...] No caso em apreço, o recurso inominado ataca a sentença mediante a tese de que o autor não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito do instituidor.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor com base no vínculo empregatício com Líder Rio Distribuidor de Alimentos Ltda., de 19/9/2022 a 28/9/2022 (data do óbito), por ter sido trabalho inferior a 30 dias e, consequentemente, o recolhimento da contribuição fora proporcional aos dias laborados e inferior ao mínimo mensal.
No tocante à contribuição referente à competência de 09/2022, recolhida abaixo do mínimo, entendo que ela deve sim ser considerada para os fins de reconhecimento da qualidade de segurado.
Sobre os recolhimentos que não são iguais ou superiores à contribuição mínima mensal, o § 14 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (g.n.) Ocorre que, como expresso na norma acima transcrita, esta vedação se deu somente para fins de tempo de contribuição.
Além disso, o texto constitucional não define o que seria igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Deveras, é a Lei nº 8.212/1991, Lei de Custeio, em seu artigo 28, que assim regulamenta a matéria: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. (g.n.) Destaca-se do referido dispositivo legal que o limite mínimo mensal não é necessariamente o salário mínimo, mas o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo.
De qualquer modo, o salário mínimo pode ser tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o que for ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Também há o limite mínimo do menor aprendiz, que é fixado em legislação específica.
Ainda, quando a contratação, dispensa ou afastamento do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Extrai-se, pois, que nem sempre é possível atrelar ao salário mínimo o limite mínimo do salário-de-contribuição a que se refere o artigo 195, §14, da Constituição da República, assim como não será sempre baseado em seu valor mensal integral.
A Emenda nº 103/2019 ainda não foi regulamentada por Lei, mas o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ao qual remete o § 1º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, foi ajustado nos seguintes termos, em relação ao tempo de contribuição: Art. 19-C.
Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (g.n.) Já quanto à manutenção da qualidade de segurado e à carência, o mencionado Regulamento assim estabelece: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 26.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (g.n.) A partir dos termos destacados acima, é possível verificar que o Regulamento exorbitou os ditames constitucionais em alguns pontos.
Com efeito, o dispositivo da Lei Maior veda a contagem do período como tempo de contribuição, e não com vistas à manutenção da qualidade de segurado ou para o cumprimento da carência, como fez o RPS nos artigos 13, § 8º, 19-E e 26.
Frise-se que o artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente prevê o trabalho em regime de tempo parcial, que possibilita a contratação do trabalhador por período inferior a 8 horas diárias, com remuneração proporcional: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (g.n.) Entender que apenas a contratação mensal integral (por 8 horas diárias/44 horas semanais) daria ensejo à proteção previdenciária seria excluir indevidamente parcela significativa dos trabalhadores, contrariando o que a Constituição pretendia já na redação original dos artigos 7º e 201.
Por tais fundamentos, reforço que o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na parte em que estende a proibição de contagem para o RGPS da competência com salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo mensal, como carência e como qualidade de segurado, extrapola o seu limite regulamentador, sendo certo que o atual sistema constitucional brasileiro não permite o uso de decreto autônomo.
Ademais, mesmo para fins de cômputo do tempo de contribuição, o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 5º, da Lei nº 10.666/2003, para o contribuinte individual.
No caso dos autos, o instituidor do benefício teve contratação em 19/09/2022, e teve seu vínculo encerrado em 28/09/2022, data do seu óbito.
Todos os acontecimentos ocorreram no curso do mês.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada aos autos demonstra que o salário contratado foi no valor de R$ 1.571,00 (um mil quinhentos e setenta e um reais), ou seja, superior ao mínimo nacional da época.
De todo modo, como acima se demonstrou, referidas competências não precisam ser computadas como tempo de contribuição, única hipótese prevista no § 14 do artigo 195 do texto constitucional, incluído pela EC nº 103/2019, uma vez que o que está em discussão é o direito ao amparo previdenciário por incapacidade, de modo que os requisitos são o cumprimento da qualidade de segurado e da carência.
Por outro lado, a vedação do cômputo das contribuições abaixo do salário mínimo para fins de carência confronta-se com o próprio conceito de carência, fixado no art. 24 da Lei de Benefícios.
Afinal, se a carência se refere ao número de contribuições mensais, e o empregador é obrigado a recolher a contribuição previdenciária proporcional aos dias trabalhados, à luz do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/1991, o INSS estaria inabilitando uma contribuição adequadamente recolhida.
Acrescente-se que não há qualquer irregularidade do ponto de vista tributário na contribuição do segurado empregado que observa a proporcionalidade dos dias trabalhados, quando não completados os 30 dias do mês.
Dessa forma, não pode-se admitir que a contribuição proporcional, vertida regularmente, seja desconsiderada.
As regras de experiência comum nos mostram que a grande parte dos vínculos empregatícios tem início e fim em datas que não são o primeiro e último dias do mês, respectivamente.
Em tais casos, a contribuição a ser vertida baseia-se no mínimo mensal possível, sob a perspectiva tributária. Deste modo, o segurado não pode ter simplesmente inutilizada para qualquer fim uma contribuição efetuada regularmente e dentro das normas fiscais aplicáveis.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido. (5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (RE 593068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJU 10/10/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11/12/2019).
Destarte, a contribuição vertida em 09/2022, referente aos dias efetivamente trabalhados, deve ser considerada para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício, pelo que a sentença não merece reparo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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24/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GUILHERME BARBOZA MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)AUTOR: MARCELE TEIXEIRA BARBOZA (Pais)ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 11:56
Recebido o recurso de Apelação
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07/07/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/06/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-22.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GUILHERME BARBOZA MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)AUTOR: MARCELE TEIXEIRA BARBOZA (Pais)ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)SENTENÇA?DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito (28/9/2022), assegurando seu recebimento até completar 21 anos, na forma do art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/1991; II.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros. Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF. -
11/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:12
Determinada a intimação
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12/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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