TRF2 - 5016639-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:37
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016639-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILIAM RAMOS TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão do evento 38.2, intime-se a parte autora para que dê início à execução, apresentando a planilha atualizada do débito, bem como, para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (dez) dias. -
09/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO06
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05/08/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016639-62.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: WILIAM RAMOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016639-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILIAM RAMOS TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
16/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016639-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILIAM RAMOS TEIXEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:50
Determinada a citação
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04/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:43
Despacho
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20/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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