TRF2 - 5001277-96.2021.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001277-96.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MAC DONALD ANDRE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2025 14:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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27/06/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001277-96.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MAC DONALD ANDRE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a existência de coisa julgada.
Alega a parte autora que a presente demanda tem por objeto novo pedido de averbação de períodos laborados em condições especiais, os quais, embora tenham integrado a causa de pedir da ação nº 0136701-03.2017.4.02.5101, que tramitou perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro e já transitou em julgado, não teriam sido devidamente reconhecidos e anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta que, uma vez computados esses períodos ao tempo de contribuição já reconhecido, restaria preenchido o requisito temporal necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No caso, a sentença reconheceu corretamente a existência de coisa julgada.
Em processo anterior, ficou demonstrado que já houve apreciação sobre os vínculos apresentados pelo autor no bojo do processo nº 0136701-03.2017.4.02.5101.
Cumpre salientar que, embora o novo requerimento administrativo tenha sido protocolado em 29/10/2019 — data anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 14/12/2019 —, já incidia à época o efeito inibitório da coisa julgada em formação, cujo alcance, conforme jurisprudência pacífica, impede o reexame de períodos que já foram objeto de apreciação judicial.
O ajuizamento da nova demanda com base em requerimento formulado antes do trânsito em julgado da ação anterior não afasta a incidência do instituto da coisa julgada, cuja eficácia irradiante projeta-se para obstar, de forma definitiva, a reapreciação do mesmo núcleo fático-jurídico.
Diante disso, os períodos anteriormente apreciados pelo juízo da 9ª Vara Federal encontram-se cobertos pelo manto da coisa julgada material, sendo vedado ao Judiciário reapreciá-los nesta demanda.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:28
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:20
Despacho
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30/04/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/02/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/02/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:26
Juntada de Petição
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18/09/2023 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2022 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 13:18
Determinada a intimação
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18/08/2022 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2022 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 01:08
Juntada de Petição
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30/08/2021 19:13
Determinada a intimação
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30/08/2021 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2021 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2021 01:02
Juntada de Petição
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11/05/2021 03:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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19/04/2021 09:06
Juntada de Petição
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15/04/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/04/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2021 14:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2021 14:30
Determinada a intimação
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15/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
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26/03/2021 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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