TRF2 - 5034127-73.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034127-73.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CAIO XAVIER COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO BENEDITO MARIA DOS SANTOS (OAB MG177424) DESPACHO/DECISÃO LOAS.
MENOR DE IDADE.
PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.
NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE.
TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A DOENÇA IMPLIQUE ÔNUS ECONÔMICOS EXCEPCIONAIS À FAMÍLIA OU DEMANDE ATENÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS PAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 167 DO FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 50) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência, nos termos da lei.
Sustenta (evento 60), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício, conforme documentos trazidos aos autos, pois é portador de retardo mental leve e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), estando em acompanhamento contínuo na APAE.
Alega que a perícia judicial, ao afastar a deficiência com base em comportamento momentâneo do menor durante a entrevista ("eutímico", "colaborativo"), não utilizou instrumentos de testagem específicos nem observou as limitações adaptativas funcionais, essenciais à caracterização da deficiência, incorrendo em limitação metodológica grave. A perita admite expressamente que não realizou testes psicodiagnósticos, limitando-se a uma análise clínica subjetiva e pontual.
Requer a reforma da sentença ou sua anulação para a realização de nova perícia médica multidisciplinar (com psicólogo e assistente social). É o breve relatório.
Decido. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. Houve inclusive complementação do laudo, observando todas as impugnações feitas pelo autor.
Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, eis que os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família, ou, ainda, quando demandam atenção exclusiva de um dos pais, impedindo-o de trabalhar e conseguir o sustento da família, conforme entendimento da TNU.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. De acordo com o laudo pericial, evento 21, a parte autora, 13 anos, é portadora de retardo mental leve e distúrbios da atividade e da atenção, com provável início na primeira infância, mas não tem limitação que prejudique sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros da mesma faixa etária, pode frequentar creche ou escola regular, tem aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária, não exige cuidados especiais, comparativamente a outras da mesma faixa etária, não necessita que um adulto lhe preste atenção em tempo integral, tem prescrição de ritalina, que não tem efeitos adversos (não disponível na rede pública), de modo que não foi possível determinar impedimento de longo prazo que gere repercussão considerável no aprendizado escolar ou atividades comuns na infância.
O autor impugnou o laudo duas vezes e foi devidamente respondido (Evento 37, LAUDPERI1).
A perita informou que o autor está na oitava série, é alfabetizado e está em acompanhamento com psiquiatra na APAE com diagnóstico clínico (sem testagem) de retardo mental leve e déficit de atenção. Quanto à pretendida testagem psicodiagnóstica, isto não é função da perícia judicial pois se trata de um processo longo, com várias sessões que levam mais de uma hora com profissional da área da psicologia, com especialização específica.
A perita avaliou que, clinicamente não se observou inteligência abaixo da media, nem através da história e reiterou que o periciado não apresenta comprometimentos cognitivos e adaptativos que possam caracterizar deficiência intelectual nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no evento 2.
Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são leves em atividades e funções do corpo. Como visto, a partir do cotejo de todos estes dados é que se avalia se a parte atende não ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
E, no caso, o resultado da avaliação conjunta foi no sentido de que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Também não há prova de que a doença gere ônus econômicos excepcionais à família ou demande atenção exclusiva dos pais.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Importa salientar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. -
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 22:34
Despacho
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24/07/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 17:45:21)
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18/07/2025 12:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
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18/07/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034127-73.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CAIO XAVIER COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO BENEDITO MARIA DOS SANTOS (OAB MG177424)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
09/06/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 13:37
Juntada de Petição
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19/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/03/2025 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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17/01/2025 09:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/01/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAIO XAVIER COSTA <br/> Data: 14/01/2025 às 18:00. <br/> Local: Dra. Márcia Gianlupi - TELEPERÍCIA - atendimento na SALA 1 DE PERÍCIAS, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Mare
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24/10/2024 23:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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21/10/2024 18:08
Despacho
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21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:39
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Deficiente
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:55
Juntado(a)
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15/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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