TRF2 - 5004592-30.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004592-30.2024.4.02.5121/RJAUTOR: PAULO SERGIO ROSARIO GOMESADVOGADO(A): RAMISES CESAR DUARTE BATISTA (OAB RJ144550)SENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor, PAULO SÉRGIO ROSÁRIO GOMES, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 25/03/2023 (evento 1 - PROCADM14, fls. 22).
Ante o risco de dano de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício assistencial, impõe-se CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Na elaboração dos cálculos, os valores devidos serão corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004592-30.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: PAULO SERGIO ROSARIO GOMESADVOGADO(A): RAMISES CESAR DUARTE BATISTA (OAB RJ144550) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para análise da necessidade de marcação de avaliação socioeconômica da parte autora, a fim de verificar o preenchimento de um dos requisitos para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Analisando os autos, este juízo verificou que a decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora baseou-se tão somente no requisito da deficiência.
De acordo com o relatado pela parte autora na petição inicial, bem como exposto no processo administrativo, constante do Evento 1, PROCADM14 dos autos, o requisito de renda per capita teria sido considerado preenchido pela autarquia.
Ademais, a contestação apresentada pelo INSS foi genérica, isto é, nada contribuiu para o esclarecimento da causa.
Ante o exposto, este juízo conclui que a avaliação social não se faz necessária.
Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, manifestação.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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21/04/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 17:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição
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18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/11/2024 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO ROSARIO GOMES <br/> Data: 22/11/2024 às 08:30. <br/> Local: Consultório do Dr JEREMIAS FERRAZ LIMA - Avenida das Américas 2901 sala 715. Ao lado do Guanabara <br/> Perito: JEREMIAS
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11/09/2024 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 10:18
Determinada a citação
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04/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 08:11
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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08/06/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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