TRF2 - 5011730-22.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG01
-
25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011730-22.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA BETANIA DOS SANTOS LIBERATO (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Realizada a perícia médica judicial (evento 27, LAUDO1), o Perito Judicial constatou a ausência de capacidade laborativa da parte autora, tratando da natureza degenerativa da incapacidade e imprevisibilidade do comportamento de tais comorbidades. No entanto, este estado não seria de longo prazo: Intimadas as partes, a autora manifestou sua concordância da conclusão do Perito, todavia, mencionou ter restado dúvida quanto à existência ou não de impedimento de longo prazo.
Já a parte ré afirmou que não haveria requisitos legais que autorizassem a concessão do benefício.
Houve laudo complementar (evento 35, LAUDO1 e evento 43, LAUDO1), o qual abordou as seguintes questões: Em atenção às impugnações ao laudo pericial apresentadas, registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Outrossim, embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
A prova pericial foi produzida, onde restou verificado que a parte autora possui incapacidade para o exercício de atividade laboral, porém a sua condição não obstruiria a sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo indeferido o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, conforme o Art.203, V, §2º, CF." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Ainda que o INSS tenha reconhecido ser a autora portadora de impedimento de longo prazo, a conclusão da prova pericial pode ser compatibilizada com os achados da avaliação administrativa (evento 1.6.21), que reconheceu o impedimento de longo prazo, mas indicou grau zero de comprometimento das funções do corpo e comprometimento leve das atividades e da participação.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:54
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/03/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/03/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 20:06
Juntada de Petição
-
13/12/2023 22:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/12/2023 22:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/11/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/10/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
09/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/10/2023 16:50
Determinada a intimação
-
20/09/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 08:27
Juntada de Petição
-
15/09/2023 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2023 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/08/2023 23:58
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/08/2023 17:59
Juntada de Petição
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/07/2023 21:19
Determinada a intimação
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2023 12:32
Intimado em Secretaria
-
30/06/2023 12:32
Intimado em Secretaria
-
16/06/2023 07:18
Juntada de Petição
-
13/06/2023 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2023 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2023 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
27/03/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2023 21:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/03/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA BETANIA DOS SANTOS LIBERATO <br/> Data: 27/04/2023 às 10:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MY
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2023 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2023 20:16
Determinada a citação
-
28/02/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 12:45
Não Concedida a tutela provisória
-
16/12/2022 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 18:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
13/12/2022 17:25
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005468-61.2023.4.02.5107
Maria de Fatima Lins
Maria da Penha Cipriano da Silva
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2023 12:37
Processo nº 5016277-69.2025.4.02.5001
Breno Sampaio Grillo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Augusto Dalapicola Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006203-72.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Coelho de Almeida
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 17:38
Processo nº 5003306-40.2025.4.02.5102
Nathan Chapetta Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Ricardo Moura Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:26
Processo nº 5001527-38.2025.4.02.5106
Companhia de Concessao Rodoviaria Juiz D...
Mario Cesar Paulo
Advogado: Alexandra Cristina Esteves Fabichak
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00