TRF2 - 5003378-21.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003378-21.2025.4.02.5104/RJREQUERENTE: TANIA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do (evento 38, PROACORDO1) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
07/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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07/08/2025 14:15
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003378-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TANIA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. -
04/08/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:01
Determinada a citação
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24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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23/07/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003378-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TANIA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO O processo retornou da Central de Perícias de Volta Redonda para apreciação da petição da parte autora (evento 18, PET1) por meio da qual manifesta a impugnação da indicação do perito, realizada pela CEPER, sob a alegação de que o profissional nomeado não teria a especialização necessária para a avaliação do caso, solicitando a substituição por médico ortopedista.
Verifica-se que a parte autora, na inicial, requereu a realização da perícia na especialidade reumatologia/ortopedia, mas inseriu a especialidade reumatologia na aba da tramitação ágil.
Dessa forma, o sistema considerou a especialidade indicada. Foi certificado nos autos que não dispomos de peritos especializados em reumatologia, nesta Subseção Judiciária, conforme evento 6, CERT1.
Assim, no evento 9, DESPADEC1, este Juízo determinou que fosse designada perícia na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica, o que normalmente ocorre em processos da tramitação ágil, pois a petição inicial não é analisada neste momento processual, pois isso implicaria na retirada do processo da modalidade Tramitação Ágil.
Decido. É pacífico o entendimento da TNU no sentido de que a realização de perícia com médico especialista somente é necessária em casos excepcionais, a exemplo de doenças raras (PEDILEF nº 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012).
Nesse timbre, o médico do trabalho está apto a avaliar e aferir o nível de incapacidade de um indivíduo em relação às atividades laborais, considerando aspectos médicos, funcionais e ocupacionais.
Destaco, ainda, que a Justiça Federal mantém em seu sistema de Assistência Judiciária Gratuita o cadastro e os documentos dos peritos que cumpriram com todos os requisitos para a habilitação.
O perito em questão já realizou diversos exames e inexiste qualquer desabono ao seu trabalho, o que seria caso de exclusão do quadro de assistentes do Juízo.
Acresça-se, ainda, que foi facultada a indicação de assistente técnico para acompanhar a realização do exame pericial, e que a parte autora terá vista do laudo pericial para o exercício do contraditório, podendo apontar incongruências eventualmente observadas no laudo pericial, para que sejam examinadas pelo Juízo.
E mais: na hipótese de o próprio Juízo reputar que a questão não está suficientemente esclarecida após a realização da perícia, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a complementação do laudo pericial.
Por fim, cabe ressalvar que o deferimento do pleito autoral caracterizaria, de certa forma, uma escolha do demandante na nomeação do profissional que o irá examinar, sendo que o expert deve ser de confiança do juízo, e não das partes.
Desta forma, haja vista a aptidão do médico do trabalho para aferir o nível de incapacidade da parte e o respaldo jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, AFASTO a impugnação à nomeação do perito. Sem prejuízo, retornem os autos à CEPER-VR, a fim de aguardar a realização da perícia já designada. -
17/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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11/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003378-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TANIA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:30
Perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA DE SOUZA <br/> Data: 07/07/2025 às 14:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Casa de
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02/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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02/06/2025 18:24
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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02/06/2025 15:57
Despacho
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01/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 20:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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31/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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26/05/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 15:24
Juntado(a)
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23/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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