TRF2 - 5042219-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042219-40.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROSANGELA DIAS MATTOSADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício de aposentadoria recebido pelo autor mediante o acréscimo aos salários-de-contribuição integrantes do PBC do valor recebido a título de vale-alimentação no intervalo de 01/07/1994 até 10/11/2017.
Conforme estabelecido na fundamentação, deverão ser observados os sucessivos acordos coletivos anexados à inicial, que, em síntese, estipularam, a partir de 05/1999, o valor do vale-refeição em valor monetário mensal fixo, invariavelmente multiplicado por 22.
No período anterior, ou seja, até 04/1999, a liquidação deverá ocorrer por arbitramento, multiplicando-se em cada mês o valor monetário fixo estabelecido no acordo coletivo pelo correspondente número de dias úteis.
Os valores a serem acrescidos aos salários de contribuição devem consistir nos valores fixados nos acordos coletivos subtraídos dos descontos informados nas fichas financeiras. Condeno o réu, ainda, a pagar as diferenças decorrentes da revisão aqui determinada desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de 60 (sessenta) salários mínimos verificado por ocasião da propositura da ação. -
17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042219-40.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANGELA DIAS MATTOSADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA DIAS MATTOS em face do INSS visando à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição -NB 149.677.066-5 DIB 14/10/2014- para incluir no cálculo do salário-de-contribuição o valor do auxílio-alimentação que recebeu como parte do salário quando empregado da CESAN, a teor do Tema TNU 244.
Considerando que o autor enfim juntou no evento 25 os documentos aptos a permitir a análise do seu pedido, as fichas financeiras relativos ao seu período de trabalho junto à Cesan e ora objeto da presente ação, determino sejam desentranhados os documentos de terceiros juntados no evento 17, DOC2, DOC3, DOC4, DOC5, DOC6 e DOC7.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham conclusos para sentença. -
09/06/2025 19:49
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - FINANC 2 - FINANC 3 - FINANC 4 - FINANC 5 - FINANC 6 - FINANC 7 - Evento 17 - PETIÇÃO - 18/02/2025 13:56:58
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09/06/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:30
Determinada a citação
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09/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:02
Determinada a intimação
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18/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:58
Determinada a intimação
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10/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:32
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 04:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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10/01/2025 14:17
Declarada incompetência
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09/01/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036482-56.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 11, 16
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19/12/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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