TRF2 - 5005018-96.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 18:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/09/2025 18:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005018-96.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: SINALHA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6488443295 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 01/04/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações IMPLANTAR o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, SINALHA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRA, desde 01/04/2024, devendo o INSS realizar análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, nos termos desta sentença, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 00:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSER01
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15/07/2025 00:00
Transitado em Julgado
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14/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005018-96.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: SINALHA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005018-96.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 412) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: SINALHA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 412
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21/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/03/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 07:48
Juntada de Petição
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SINALHA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/09/2024 às 16:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CE
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30/07/2024 16:37
Decisão interlocutória
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30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 20:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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