TRF2 - 5003981-40.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:30
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003981-40.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ADEMILSON NUNESADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de concessão de benefícío de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
No Evento 13 o autor requer a designação de audiência de instrução no intuito de comprovar que exerceu a atividade de cobrador na Empresa Viação Joana D'Arc no período de 01/02/1990 a 02/02/1993.
Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora com o objetivo de comprovar o exercício da atividade de cobrador (período 01/02/1990 e 02/02/1993), para fins de reconhecimento de tempo especial.
Isso porque a análise da especialidade da atividade laboral exige, nos termos da legislação previdenciária, a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme critérios técnicos objetivos.
Tal comprovação deve ser realizada por meio de formulários e laudos emitidos pelo empregador, com base em informações constantes dos programas de prevenção de riscos ambientais e de controle médico de saúde ocupacional (PPRA e PCMSO), nos termos dos arts. 58, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva e genérica, não é idônea para suprir a ausência de elementos técnicos indispensáveis à aferição das condições ambientais de trabalho, sobretudo quando se busca o enquadramento como atividade especial.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PPP E LTCAT.
PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL.
TEMA 629 DO STJ. 1.
O art. 55 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação de tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), o que se aplica mormente à prova de tempo especial, não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal. 2.
O STJ, no julgamento do Tema 629, decidiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.
Portanto, não se está diante da possibilidade de rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário para nova análise do mérito, fato que redunda no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. (TRF4, AC 5020385-21.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim, por não se tratar de meio hábil à demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial, indefiro a produção da prova testemunhal pretendida.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) cópia autenticada do livro de registro de empregados e/ou declaração emitida pelo empregador, com firma reconhecida do representante legal, acompanhada de cópia do contrato social da empresa; e (ii) cópia da sentença trabalhista devidamente assinada — física ou digitalmente —, bem como cópia de seu trânsito em julgado, uma vez que o documento já juntado não contém assinatura válida.
O descumprimento desta determinação acarretará o encerramento da instrução processual, com o julgamento do feito no estado em que se encontrar, arcando cada parte com os ônus da prova que lhe compete.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão -
16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
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10/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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