TRF2 - 5054636-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 08:58
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054636-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): LIDIANE PRISCILA CHAGAS BARROS DE ANDRADE (OAB RJ239815) DESPACHO/DECISÃO Certificado que as partes rés apresentaram contestações, tempestivamente, a saber: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA e (eventos 17 e 21, respectivamente), diga a parte autora sobre as defesas e documentos acostados pelos réus, em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
16/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:43
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 13:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2025 13:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2025 13:23
Determinada a citação
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11/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054636-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): LIDIANE PRISCILA CHAGAS BARROS DE ANDRADE (OAB RJ239815) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 3. Documento de identidade e CPF do autos. -
05/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:24
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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