TRF2 - 5004869-46.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004869-46.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MOISES DA CONCEICAO CARVALHOADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a obrigação de fazer.
Cumprido, intime-se a parte autora para que apresente os demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo) que considera devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada, nos termos do art. 535 do novo diploma processual para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente sua impugnação, arguindo, se assim entender, as hipóteses constantes dos incisos do supracitado artigo, atentando para o fato de que, caso alegue excesso de execução, sob o argumento de que a parte autora pleiteia quantia superior ao efetivamente devido, deverá aparelhar sua impugnação com planilha de cálculo com o valor que entender devido.
Caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta; expeçam-se Requisitórios de Pequeno Valor em favor da parte autora e do patrono constituído nos autos, na hipótese de condenação em honorários de sucumbência ou de juntada de contrato de honorários antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes acerca dos Requisitórios de Pequeno Valor expedidos, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016 do CJF, para fins de conferência dos dados cadastrados.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, proceda-se ao envio do(s) RPV(’s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ao) juntada(s) ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal, devendo a parte autora diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito.
Saliente-se, ainda, que o prazo de depósito do respectivo RPV é de 60 (sessenta) dias, após o envio ao Tribunal.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. -
21/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 12:43
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:37
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004869-46.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MOISES DA CONCEICAO CARVALHOADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇAIsto posto, ULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de indenização de folgas indenizadas ("folgas indenizadas", "folgas indenizadas offshore" ) e CONDENAR a União/Fazenda Nacional a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Quanto às verbas denominadas como "dobra", JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:59
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:12
Despacho
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02/12/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:04
Juntada de Petição
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03/10/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 15:51
Despacho
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03/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 14:24
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 09:50
Juntada de Petição
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18/07/2024 14:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 14:24
Decisão interlocutória
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18/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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