TRF2 - 5096812-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096812-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO ROSSINI ARAUJO DA COSTAADVOGADO(A): AYLSON MANOEL EMYGDIO DOS SANTOS (OAB RJ122881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DIEGO ROSSINI ARAUJO DA COSTA contra UNIÃO, objetivando tutela de urgência para ser reintegrado na condição de adido, com restabelecimento da remuneração e acesso ao tratamento médico necessário.
Petição autoral requerendo a produção de prova pericial (evento 32).
Defiro a realização de prova pericial, eis que necessária para o deslinde do feito.
Nomeio como perito médico do trabalho/ortopedista, Dr.
ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
Após, intime-se o(a) expert.
Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para marcar dia, hora e local do exame, com antecedência de no mínimo 30 dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação e da nomeação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: 1 - a autor é portador de alguma patologia/enfermidade ? Se sim a indicar a CID. 2 - A patologia/enfermidade incapacita o autor para o serviço militar? A incapacidade para o serviço militar, se existente, é total ou parcial? Temporária ou permanente? 3 - A patologia/enfermidade incapacita o autor para atividades laborativas civis? A incapacidade para o labor civil, se existente, é total ou parcial? Temporária ou permanente? 4 - O autor é inválido? 5 - Se existente quando se deu o início da patologia/enfermidade? 6 - Se existente quando se deu o início da incapacidade para o serviço militar e/ou para o labor civil? 7 - Se existente a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento, progressão de doença ou lesão? 8 - A patologia/enfermidade, se existente, surgiu antes ou durante o serviço militar? 9 - A incapacidade, se existente, surgiu antes ou durante o serviço militar ? 10 - A patologia/enfermidade, se existente, tem relação com o serviço militar ? 11 - A incapacidade, se existente, tem relação com o serviço militar? 12 - O autor, se enfermo, necessita de internação especializada, militar ou não? 13 - O autor, se enfermo, necessita de assistência ou cuidados permanentes de profissional de enfermagem? 14 - O autor está acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ? Preste o perito demais esclarecimentos que entender pertinentes.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Não havendo requerimento, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Despacho
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09/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:40
Despacho
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15/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:47
Determinada a citação
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18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça
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04/02/2025 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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03/02/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 87,50 em 29/11/2024 Número de referência: 1258340
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26/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 11:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/11/2024 11:48
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição
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25/11/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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