TRF2 - 5027724-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027724-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO KNEIP BUISSAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por RONALDO KNEIP BUISSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Considerando que a parte ré, em petição acostada no Evento 38, manifesta concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 34. 2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 3.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados; b) Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 4. Juntados a Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados e o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor da sociedade de advocacia ROCHA FORTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.***.***/0001-68, no percentual de 30% (trinta por cento), consoante descrito na Cláusula Segunda do Contrato de Honorários, Evento 34, Anexo 4. 5. Não juntados a Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados e o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária. 6.
Expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 7.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 8.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027724-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO KNEIP BUISSAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por RONALDO KNEIP BUISSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Demonstre a parte autora ter cumprido a determinação de apresentar a Sentença ao seu empregador, para fins de cumprimento imediato do julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Atente a parte autora que a referida sentença servirá como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo ser comprovado nestes autos a efetiva implementação da isenção. 2.
Após, voltem-me conclusos.
JRJ14717 -
18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027724-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO KNEIP BUISSAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento retro: "(...) 2.
Intime-se a parte autora para que apresente a presente Sentença ao seu empregador, para fins de cumprimento imediato do julgado, servindo esta como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. (...)" -
26/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/06/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027724-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO KNEIP BUISSAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de Adicional de Plantão Hospitalar (APH); e ii) condenar a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição
-
10/05/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001804-62.2022.4.02.5105
Josemar Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 11:53
Processo nº 5003555-91.2025.4.02.5101
Francisco Jose Narciso Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Alberto Mourao de Souza Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 11:54
Processo nº 5003228-28.2025.4.02.5108
Jose Ronaldo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006805-12.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiana Gomes da Silva
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:31
Processo nº 5000367-15.2024.4.02.5105
Nely de Oliveira Storck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 10:07