TRF2 - 5074090-55.2019.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO05
-
07/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074090-55.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARIA LUCIA DA SILVA MARINHO (Sucessão)ADVOGADO(A): THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVESADVOGADO(A): THAMIRIS TOSTE ESTEVESINTERESSADO: WILLIAM HENRIQUE DA SILVA MARINHOADVOGADO(A): THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVESADVOGADO(A): THAMIRIS TOSTE ESTEVES DESPACHO/DECISÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no Evento 45, em razão do acórdão transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 5059355-41.2024.4.02.5101/RJ (Evento 69), que determinou a apreciação do pedido de sucessão processual do autor falecido em 22/07/2020 (Evento 54). Logo, anulo o referido ato judicial, que é posterior à notícia do óbito do autor.
Consequentemente, não há que se falar em trânsito em julgado. 2. O autor falecido era casado, não deixou bens e deixou 4 filhos maiores (Evento 54, CERTOBT3).
Porém, decorridos quase cinco anos do falecimento do autor, apenas a esposa Maria Lucia da Silva Marinho e o filho William Henrique da Silva Marinho requereram corretamente a sua habilitação como sucessores processuais (Evento 54). 3. Assim, indefiro o pedido de intimação pessoal dos demais filhos do autor falecido (Sandra Consoli Marinho da Motta, Sonia Maria Consoli Marinho e Espólio de Sérgio Consoli Marinho), cuja inércia corresponde a ausência de interesse processual. 4.
HOMOLOGO a sucessão processual do autor por Maria Lucia da Silva Marinho e William Henrique da Silva Marinho, a qual fica restrita ao respectivo quinhão hereditário. ANOTE-SE na capa do processo, observando, ainda, os respectivos advogados (Evento 54, PROC2 e PROC12).
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 1.
Quanto ao incidente de uniformização regional (Evento 30), interposto pela parte autora, versando sobre o pedido de pagamento de valores que já teriam sido reconhecidos pela Administração relativos a reajuste de 28,86%.
O acórdão recorrido restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PASSIVO DECORRENTE DO REAJUSTE DE 28,86%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. MUDANÇA DE POSIÇÃO DA 8 TR A PARTIR DE ANÁLISE MAIS DETIDA DO COMPROVANTE DO SIAPE. PRECEDENTE Nº 5004467-64.2020.4.02.5101. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 2. O Recorrente traz paradigmas das 6ª e 8ª Turmas Recursais, referentes a processos em que se discutiu a prescrição dos atrasados do índice de 3,17%, o que, por si só, já evidencia a inexistência de similitude fático-jurídica entre eles e o acórdão recorrido, porquanto tratam de situações com nuances fáticas diversas, de forma a fazer incidir o óbice de admissbilidade constante da QO 22 da TNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006)." 3. Além disso, percebe-se que, na verdade, o intuito do Recorrente é fazer valer a conclusão de que a circunstância de constar determinado valor no sistema SIAPE, a respeito do passivo de 28,86%, consubstanciaria reconhecimento administrativo da dívida, que teria importado em nova renúncia ao prazo prescricional. 4. Ocorre que não há qualquer menção nos paradigmas acerca dessa tese jurídica, pelo contrário, somente há a simples afirmativa de que, tendo havido reconhecimento administrativo, há como consequência a interrupção ou a renúncia da prescrição, de maneira a revelar a inexistência de divergência a ser uniformizada por meio do incidente. 5. A demonstração do dissídio não se assenta exclusivamente na identificação pura e simples da similitude da questão, mas também em que a solução desta se deu à luz de circunstâncias fáticas e jurídicas igualmente semelhantes, ficando vedada, assim, a utilização de analogia ou de interpretação extensiva. 6. Aliás, se isso não bastasse, a questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional, foi apreciada pelo Superior Tribumal de Justiça - STJ, no Recurso Repetitivo 990.284/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009 (Temas 10, 11 e 12), restando fixada as seguintes teses: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte e iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%. 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto, com fundamento no art. 11, III, a e b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ154683
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074090-55.2019.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADEMAR PACHECO MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no Evento 45, em razão do acórdão transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 5059355-41.2024.4.02.5101/RJ (Evento 69), que determinou a apreciação do pedido de sucessão processual do autor falecido em 22/07/2020 (Evento 54). Logo, anulo o referido ato judicial, que é posterior à notícia do óbito do autor.
Consequentemente, não há que se falar em trânsito em julgado. 2. O autor falecido era casado, não deixou bens e deixou 4 filhos maiores (Evento 54, CERTOBT3).
Porém, decorridos quase cinco anos do falecimento do autor, apenas a esposa Maria Lucia da Silva Marinho e o filho William Henrique da Silva Marinho requereram corretamente a sua habilitação como sucessores processuais (Evento 54). 3. Assim, indefiro o pedido de intimação pessoal dos demais filhos do autor falecido (Sandra Consoli Marinho da Motta, Sonia Maria Consoli Marinho e Espólio de Sérgio Consoli Marinho), cuja inércia corresponde a ausência de interesse processual. 4.
HOMOLOGO a sucessão processual do autor por Maria Lucia da Silva Marinho e William Henrique da Silva Marinho, a qual fica restrita ao respectivo quinhão hereditário. ANOTE-SE na capa do processo, observando, ainda, os respectivos advogados (Evento 54, PROC2 e PROC12).
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 1.
Quanto ao incidente de uniformização regional (Evento 30), interposto pela parte autora, versando sobre o pedido de pagamento de valores que já teriam sido reconhecidos pela Administração relativos a reajuste de 28,86%.
O acórdão recorrido restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PASSIVO DECORRENTE DO REAJUSTE DE 28,86%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. MUDANÇA DE POSIÇÃO DA 8 TR A PARTIR DE ANÁLISE MAIS DETIDA DO COMPROVANTE DO SIAPE. PRECEDENTE Nº 5004467-64.2020.4.02.5101. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 2. O Recorrente traz paradigmas das 6ª e 8ª Turmas Recursais, referentes a processos em que se discutiu a prescrição dos atrasados do índice de 3,17%, o que, por si só, já evidencia a inexistência de similitude fático-jurídica entre eles e o acórdão recorrido, porquanto tratam de situações com nuances fáticas diversas, de forma a fazer incidir o óbice de admissbilidade constante da QO 22 da TNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006)." 3. Além disso, percebe-se que, na verdade, o intuito do Recorrente é fazer valer a conclusão de que a circunstância de constar determinado valor no sistema SIAPE, a respeito do passivo de 28,86%, consubstanciaria reconhecimento administrativo da dívida, que teria importado em nova renúncia ao prazo prescricional. 4. Ocorre que não há qualquer menção nos paradigmas acerca dessa tese jurídica, pelo contrário, somente há a simples afirmativa de que, tendo havido reconhecimento administrativo, há como consequência a interrupção ou a renúncia da prescrição, de maneira a revelar a inexistência de divergência a ser uniformizada por meio do incidente. 5. A demonstração do dissídio não se assenta exclusivamente na identificação pura e simples da similitude da questão, mas também em que a solução desta se deu à luz de circunstâncias fáticas e jurídicas igualmente semelhantes, ficando vedada, assim, a utilização de analogia ou de interpretação extensiva. 6. Aliás, se isso não bastasse, a questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional, foi apreciada pelo Superior Tribumal de Justiça - STJ, no Recurso Repetitivo 990.284/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009 (Temas 10, 11 e 12), restando fixada as seguintes teses: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte e iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%. 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto, com fundamento no art. 11, III, a e b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
04/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:17
Despacho
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 18:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
-
15/05/2025 14:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
-
15/05/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5059355-41.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
-
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição
-
22/10/2024 13:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50593554120244025101/RJ
-
17/09/2024 16:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50593554120244025101/RJ
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12/08/2024 12:26
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50593554120244025101/RJ referente ao evento 10
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12/08/2024 12:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50593554120244025101/RJ
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
08/08/2024 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50593554120244025101
-
07/08/2024 14:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
22/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 15:31
Determinada a intimação
-
20/06/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
14/11/2023 10:47
Juntada de Petição
-
18/02/2022 22:38
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOJE02
-
14/02/2022 13:14
Transitado em Julgado
-
12/02/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 16:31
Determinada a intimação
-
04/05/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2021 03:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2021 13:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 04:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
24/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
14/01/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 13:11
Decisão interlocutória
-
14/01/2021 01:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/09/2020 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/09/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
17/09/2020 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2020 09:11
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
17/09/2020 03:57
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
03/09/2020 11:33
Juntada de Petição
-
23/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/08/2020 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2020 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/08/2020 16:14
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
13/08/2020 16:04
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
-
13/08/2020 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
19/06/2020 16:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
18/06/2020 05:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2020 16:41
Juntada de Petição
-
26/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2020 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2020 20:13
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/05/2020 03:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2020 16:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/03/2020 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
12/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2020 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/03/2020 20:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2020 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/03/2020 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/03/2020 14:38
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
06/02/2020 15:39
Autos com Juiz para Sentença
-
05/12/2019 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2019 17:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/11/2019 17:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
17/11/2019 12:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Osorio Fortes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00