TRF2 - 5056947-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 08:20
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056947-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, IV, do CPC, 51, § 1o, da Lei 9.099/95 e 1o da lei 10.259/01, combinados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º: 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º: 10.259/2001.
Intimem-se. Atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com Enunciado 18 das Turmas Recursais.
Ciente a parte autora que todas as peças podem ser visualizadas e impressas através do site ( www.jfrj.gov.br ), eis que estes autos são eletrônicos.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
P.R.I. -
14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056947-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO DE SOUZA BARROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício em favor da COBAP.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 1932.679.452-4 e verificou descontos indevidos em favor da COBAP a partir de fevereiro de 2024, os quais não autorizou. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 6 e Evento 18. É o relato do necessário.
Decido.
Nos presentes autos, trata-se de litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial com a inclusão da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAR E IDOSOS – COBAP no polo passivo da presente demanda, devendo informar a qualificação completa para citação da mesma.
Cumprido, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056947-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito cumprir o determinado no Evento 6, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora.
Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ).
Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
09/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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09/07/2025 05:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056947-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 3. Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
10/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:14
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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