TRF2 - 5078961-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5078961552024402510120250827140319
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078961-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELAINE CARNEIRO MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DA CRUZ NUNES (OAB RJ128598) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:25
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:12
Conclusos para decisão com Agravo
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21/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078961-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELAINE CARNEIRO MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DA CRUZ NUNES (OAB RJ128598) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a ocorrência da prescrição quinquenal do direito ao recebimento da diferença de auxílio fardamento pago a menor. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a “discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional”: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 3,17%.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 859.981 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, publicação em DJe-043 em 8/3/2016.) 9.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:57
Recurso Extraordinário não admitido
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 13:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/03/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/03/2025 09:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 14:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/02/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/02/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/02/2025 06:08
Despacho
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31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/12/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:13
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:55
Despacho
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07/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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