TRF2 - 5056135-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:26
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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14/07/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 11:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:08
Determinada a citação
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24/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056135-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOEL RAMOSADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NOEL RAMOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, postulando liminarmente, a suspensão de descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 2573129364 e nº 433606043 e dos débitos sigla 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC e sigla 268 - CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, a devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 162.516.285-2 e que recebe seu benefício em conta do Banco Santander.
Relata que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 157,33, referente a empréstimo contratado junto ao Banco Itaú Consignado S.A. e no valor de R$ 336,87, referente a empréstimo contratado junto ao Banco BMG S.A., alegando desconhecer ambos os contratos.
Acrescenta que também está sofrendo descontos sob a rubrica 217 Empréstimo sobre a RMC e sigla 268 – Consignação – Cartão do Banco BMG S.A.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 3 – Declínio de competência proferido pelo juízo da 39ª Vara Federal em razão da matéria. É o relatório. Decido.
No caso dos autos, a parte autora impugna a contratação de empréstimos consignados contratados junto a duas instituições financeiras, quais sejam: Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A.
Ocorre que, conforme jurisprudência sobre o tema, há formação de litisconsórcio necessário entre a autarquia previdenciária e a instituição financeira.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS POR SEGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0035293-42.2012.4.02.5101/01 RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA HEINE PEIXOTO). Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, indicar uma das instituições financeiras para ocupar o polo passivo da presente demanda, ao lado do INSS.
Isso porque, considerando a pluralidade de bancos réus, bem como a complexidade da instrução nesses casos, com a análise dos contratos impugnados, sobretudo diante da possível necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, impõe-se que permaneçam no polo passivo apenas a autarquia e uma das instituições financeiras. Tal expediente possibilita a produção de provas de forma mais simples e rápida, a fim de levar ao melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há vinculação entre os bancos para que haja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. No caso, trata-se de litisconsórcio facultativo e, conforme já exposto, em face da pluralidade e da complexidade na produção de provas, bem como diante do princípio da celeridade e dos demais princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2ª da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, a presente demanda deve prosseguir em face do INSS e de um dos bancos réus.
Fica a parte ciente que deverá ajuizar ação autônoma em face da outra instituição financeira, também em litisconsórcio necessário com o INSS.
Cumprido, retornem-me conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO15F)
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09/06/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:27
Declarada incompetência
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09/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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