TRF2 - 5004308-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:09
Juntada de Petição
-
15/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004308-97.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SAMUEL JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS (OAB RJ118783)ADVOGADO(A): NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ082910)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, em razão de não ter sido apresentada a declaração de hipossuficiência econômica.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004308-97.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SAMUEL JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ082910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SAMUEL JOSE DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - instrumento de procuração atualizado; 2 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; 3 - planilha com memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido. 4 - Cópia legível do documento de identificação do autor e CPF. 5 - Declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6 - Na mesma oportunidade, deverá atribuir um valor à causa conforme estabelece o art. 291, CPC/2015 : "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
Sem prejuízo, à Secretaria para retificar a classe do presente processo para PROCEDIMENTO COMUM.
Diante da necessidade das emendas acima, indefiro por ora a tutela provisória requerida nos autos.
Após a emenda, voltem conclusos. -
11/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:36
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002272-55.2024.4.02.5105
Jorge Couto de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 14:45
Processo nº 5103909-61.2024.4.02.5101
Flavia Regina da Silva Bhering
Uniao
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 14:18
Processo nº 5007003-72.2025.4.02.5101
Enaura dos Santos Seixas Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048646-44.2024.4.02.5101
Izabel da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 12:54
Processo nº 5008409-39.2023.4.02.5121
Luzia Celestrini da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2023 12:46