TRF2 - 5078974-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:00
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078974-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SOETH DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão (evento 32, ACOR2), proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante do evento 32, ACOR2.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF01
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078974-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ SOETH DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (evento 35 PUIL TNU1), tempestivamente, pela União contra a decisão (evento 32 RELVOTO1 ACOR2) prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS FIXOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, NO JULGAMENTO DO TEMA 306 DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.
ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”.
RELEVA RESSALTAR QUE, EMBORA TENHA SIDO INTERPOSTO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PUIL N. 3.742) CONTRA A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO REFERIDO TEMA 306 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
ENTÃO, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, VISTO QUE EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Ocorre que a solução dada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306, que transitou em julgado em 19/03/2025 no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do PUIL 3742, firmou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 3.
Assim, considerando que a tese firmada define que "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada (...), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título", a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado no referido tema representativo da controvérsia. 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:40
Negado seguimento a Recurso
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04/06/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 14:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 13:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/03/2025 10:38
Juntada de Petição
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21/03/2025 10:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/02/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/01/2025 14:15
Decisão interlocutória
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28/01/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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02/01/2025 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:09
Determinada a intimação
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04/10/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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