TRF2 - 5008395-92.2022.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG05
-
11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008395-92.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARLI GONCALVES REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 83, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 78, RELVOTO1 e ACOR2) que versa sobre a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 3.
Quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo STJ (AgRg no REsp 886.069/SP), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 4.
Ademais, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, também colacionou como paradigma decisão proferida por TRF e por Turma Recursal da 2ª Região. 5.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 6.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 7. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:54
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
03/06/2025 21:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 12:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
-
24/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/03/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 12:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
05/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/02/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 00:01 a 24/02/2025 23:59</b><br>Sequencial: 144
-
05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2023 16:40
Determinada a intimação
-
30/06/2023 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
05/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 23:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 23:20
Juntado(a)
-
01/06/2023 16:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 01/06/2023 11:40. Refer. Evento 37
-
01/06/2023 14:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2023 18:01
Juntada de Petição
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:57
Determinada a intimação
-
24/04/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/04/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/04/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/04/2023 23:12
Determinada a intimação
-
14/04/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 14:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 01/06/2023 11:40
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:52
Determinada a intimação
-
06/03/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:46
Determinada a intimação
-
13/02/2023 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 10:06
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2023 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2023 19:39
Determinada a intimação
-
10/01/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2022 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
08/11/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2022 15:19
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2022 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2022 08:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2022 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2022 14:53
Determinada a intimação
-
16/09/2022 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2022 17:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04F para RJNIG05S) - processo: 50001128020224025120
-
09/09/2022 14:32
Despacho
-
09/09/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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