TRF2 - 5008788-77.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:38
Determinado o Arquivamento
-
31/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO41
-
11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008788-77.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VALESKA BAPTISTA HENRIQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 76, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 2.
A parte recorrente aduziu que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade.
Confira-se: Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto, pelo laudo de verificação socioeconômica (Evento nº 14, CERT1), verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora e por seu companheiro, Jefferson da Silva Granadeiro, na medida em que ambos não auferem qualquer tipo de renda formal, como se pode identificar em Evento nº 44, CNIS1 e CNIS2, de modo que a renda per capita do núcleo familiar, em tese, apresenta-se abaixo do limite ora fixado de 1/2 salário mínimo.
Todavia, através da análise fática, que se tornou possível por meio das imagens contidas no laudo realizado pelo Oficial de Justiça, tem-se que o imóvel em que reside a parte autora encontra-se em bom estado de conservação, bem como os móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, sendo capazes de proporcionar um mínimo de bem-estar e conforto, situação esta que, embora possa refletir condições de humildade, não configura miserabilidade financeira para a qual se destina o benefício em questão.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que, além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Neste contexto, importante ressaltar que o benefício de amparo assistencial (LOAS) destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Não se está, aqui, a afirmar que a parte autora vive em condições suntuosas, porém, ainda que sua situação de vida seja simples ou modesta, não restou evidenciado estado de extrema penúria ou condições miseráveis que autorizem a concessão do benefício requerido.
O magistrado não pode julgar distanciando-se da realidade que o cerca.
Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores, não é possível afirmar que a parte autora esteja em grau de miserabilidade suficiente a elastecer o limite imposto pelo legislador ordinário. Assim, entendo que a situação fática vivida pela parte autora deve acarretar diversas dificuldades em sua vida cotidiana, contudo, não restou comprovado o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual não fará jus ao benefício de LOAS.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501051-98.2021.4.05.8302, Juiz Federal Relator Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 17/03/2023) 6.
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para não conceder a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 7.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8.
Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000120508v8&codigo_crc=52c79d08) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060730v4&codigo_crc=e48360f8) 9.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para não concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 10.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:54
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
03/06/2025 21:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 11:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
14/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
17/03/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 02:09
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/03/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
13/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e provido
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para julgamento - 26/02/2025 17:24:49)
-
19/02/2025 15:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
18/02/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/01/2025 13:33
Juntada de Petição
-
21/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 10:09
Determinada a intimação
-
21/01/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
26/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:44
Juntado(a)
-
07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/03/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
08/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/02/2024 16:05
Determinada a intimação
-
08/02/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2023 20:28
Juntada de Petição
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
27/09/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/09/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:06
Determinada a intimação
-
26/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALESKA BAPTISTA HENRIQUE <br/> Data: 01/02/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dra. Fátima Ferrreira oftalmo - Rua Conde de Bonfim nº 422 sala 413, Tijuca, próximo à praça Saens Peña. <br/
-
26/09/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:36
Determinada a intimação
-
07/08/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2023 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2023 14:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2023 21:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 14:47
Determinada a citação
-
28/06/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição
-
06/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067591-79.2024.4.02.5101
Rafael Firmino dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005366-35.2025.4.02.5118
Francisca Maria da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Paulo Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013166-39.2023.4.02.5101
Jessica Ribeiro de Lima
Universidade Federal do Estado do Rio De...
Advogado: Isabela da Silva Catharino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 16:54
Processo nº 5001683-15.2024.4.02.5121
Anderson Luiz de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 13:44
Processo nº 5001618-68.2024.4.02.5105
Marcio Jose Alves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laurieth da Silva Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 17:58