TRF2 - 5003328-33.2023.4.02.5114
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003328-33.2023.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ZENAIR DE OLIVEIRA ALVES VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO JUIZ GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR. carreira da educação.
INTERSTÍCIO DE 18 meses até 31/12/2024.
Intertício de 12 meses a partir de 01/01/2025.
Lei n.º 11.091/2005.
MP nº 1.286. MARCO INICIAL A CONTAR DO INGRESSO NA CARREIRA. TEMA 206 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E desprovido.
DECISÃO DO ACORDÃO mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo o acórdão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Comunique-se o juízo impetrado.
Transitada em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
20/08/2025 09:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G01
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:01
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 17:08
Conclusos para decisão com Agravo
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 23:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003328-33.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ZENAIR DE OLIVEIRA ALVES VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de incidentes de uniformização regional e nacional de jurisprudência (Eventos 42 e 43), interpostos pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL GARFFRÉ GUINLE.
UNIRIO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206 DA TNU. CARGO QUE A PARTE AUTORA OCUPA É REGIDO PELA LEI Nº 11.091/2005. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 206 DA TNU.
APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA.
INTERSTÍCIOS DE 18 MESES.
MP 1286/24. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1129 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, QUANTO AO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL CONSIDERANDO O INTERVALO DE 12 MESES, APENAS A PARTIR DE 01/01/25, NOS TERMOS DA MP 1286/24 2.
Inicialmente, aprecio o pedido de uniformização regional. 3.
A TRU, nos autos do referido processo, decidiu fixar a tese que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela TRU. 5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto, com fundamento no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Ato contínuo, passo a apreciar o pedido de uniformização nacional. 7.
A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, firmado no Tema 206: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”, que, como visto, se aplica aos servidores ligados ao Ministério da Saúde, não sendo o caso da autora. 8.
De todo modo, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 9.
Logo, mesmo no caso das partes que são vinculadas ao Ministério da Saúde, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, devem ser observadas as regras constantes do respectivo Plano de Classificação de Cargos. 10.
Relativamente ao marco inicial, deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 11. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 12.
Portanto, mais uma vez, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 13.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:24
Negado seguimento a Recurso
-
05/06/2025 15:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/06/2025 21:02
Juntada de Petição
-
28/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 08:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
26/05/2025 21:58
Juntada de Petição
-
26/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 13:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
09/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
-
04/04/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 14:39
Despacho
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2024 17:05
Determinada a intimação
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 16:33
Determinada a intimação
-
09/11/2023 14:45
Alterado o assunto processual
-
09/11/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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