TRF2 - 5056765-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 12:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056765-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILENINHA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILENINHA GOMES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - UNSBRAS, na qual requer: (i) a condenação a restituírem, em dobro, os valores debitados em seu benefício; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 196.015.803-9 e verificou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS desde fevereiro de 2024.
Informa que nunca se associou à CEBAP, tampouco autorizou qualquer débito em seu benefício.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 17 e Evento 10.
Devidamente citada, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 15 e anexo, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que apenas administra o pagamento dos benefícios previdenciários.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 20 – contestação apresentada pela UNABRASIL, alegando que efetuou o cancelamento do contrato.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:29
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 14:05
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:49
Juntado(a)
-
25/06/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
24/06/2025 16:38
Juntado(a)
-
22/06/2025 12:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 18:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 18:00
Determinada a citação
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16/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056765-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILENINHA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
10/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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