TRF2 - 5016387-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107077020254020000/TRF2
-
04/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
01/08/2025 11:02
Juntada de Petição
-
01/08/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107077020254020000/TRF2
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição
-
29/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/07/2025 Número de referência: 1361086
-
24/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016387-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO DA SILVA HENRIQUESADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB ES033157)RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGASRÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente sob o procedimento dos juizados especiais por MARCELO DA SILVA HENRIQUES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDACAO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a classificação no concurso público regido pelo Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa de 18 de dezembro de 2024, dentre as vagas destinadas à pessoa com deficiência.
O autor se inscreveu no certame na condição de pessoa com deficiência, apresentando laudo médico que atestava ser portador de ceratocone e visão monocular, o que lhe conferiu inicialmente o direito de concorrer às vagas PCD.
Aprovado nas fases objetivas e classificatórias do concurso, obteve a segunda colocação para o cargo de advogado em Vitória/ES.
No entanto, foi desclassificado após a etapa de perícia médica, sob a justificativa de que não preencheria os requisitos legais para ser considerado PCD, decisão mantida em sede administrativa, mesmo após recurso.
Destaca que foi considerado pessoa com deficiência em concursos realizados pelas Prefeituras de Serra e Piúma/ES, ambos em 2024, com base no mesmo laudo médico apresentado à FGV.
A banca organizadora desses concursos (IDCAP) homologou a deficiência e aprovou o autor nas respectivas listas de PCD.
Impugna a conclusão da perícia da FGV, que indeferiu a condição de PCD por ausência de tratamento cirúrgico, embora tenha reconhecido o diagnóstico de ceratocone.
O autor afirma que tal critério é infundado, pois a doença, de caráter progressivo, não possui tratamento curativo, sendo apenas estabilizada com acompanhamento médico.
Aponta que tanto o ceratocone quanto a visão monocular estão previstos em legislação vigente como deficiência visual.
A Lei 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, e o art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera o ceratocone como impedimento de longo prazo, com potencial de obstrução da participação plena na sociedade.
Em decisão de evento n. 4, o magistrado do 2ºJEF de Vitória, reconhecendo sua incompetência para o julgamento da demanda, deferiu, de ofício, a medida cautelar para determinar a reserva da vaga destinada a pessoas com deficiência, garantindo a continuidade do autor no certame.
A EBSERH juntou comprovante de cumprimento da obrigação determinada em liminar no evento n. 10.
Redistribuído o feito a esse Juízo, o autor alegou (eventos n. 17, 19 e 28) o descumprimento da medida, eis que a publicação do resultado final do certame não incluiu o autor na listagem PCD divulgada.
A EBSERH reafirmou que foi registrada a reserva de vaga do autor (evento n. 24).
Contestação da FGV apresentada no evento n. 35, oportunidade em que enfatiza sua reputação, estrutura e cumprimento rigoroso das normas legais e editalícias, defende a regularidade da avaliação médica e a ausência de ilegalidade do ato impugnado e advoga a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios do edital e da banca examinadora.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, verifico que a medida liminar anteriormente deferida nesses autos possui caráter cautelar, tendo sido determinada, em favor do autor, a reserva da vaga destinada a pessoas com deficiência.
Não houve determinação de publicação de listagem contendo o nome do autor na condição de classificado ou aprovado.
Por essa razão, reputo devidamente comprovada a adoção das medidas suficientes ao cumprimento da anterior ordem judicial pelos réus.
Em seguida, passo à análise da tutela provisória de urgência requerida pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC).
Isso porque o edital de abertura do certame previu expressamente: “4.1.1.
Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com suas alterações; no § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular) e na Lei nº 14.768 (Deficiência Auditiva) observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. (...) 4.12.1.
Os(As) candidatos(as) aprovados na condição de pessoa com deficiência terão seus atestados/laudos avaliados antes do resultado final do concurso público, com a finalidade de constatação sobre a sua condição de deficiência ou não, para participar do certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.” [evento n. 1, anexo 7, fls. 4/5] Nesse passo, restou ressaltado o enquadramento da pessoa com visão monocular entre as pessoas com deficiência, na esteira do que o Superior Tribunal de Justiça já reconhece, há muito, no enunciado da súmula n. 377 (“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”), e da expressa dicção do art. 1º, da Lei n. 14.126/2021, in verbis: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” Ora, o documento contido no evento n. 35, anexo 5, demonstra que o autor apresentou laudo médico datado de 08/01/2025, subscrito por médica especialista em oftalmologia, que certifica o histórico de ceratocone em olho direito, quantifica a acuidade visual do olho direito em 20/400 e indica CIDs n.
H18.6 (ceratocone) e H54.4 (cegueira de um olho).
Desse modo, o autor comprovou, desde o ato pericial da banca examinadora, que possui visão monocular e que se enquadra na classificação de deficiência visual para fins de reserva de vagas a pessoas com deficiência em concurso público.
Acrescido a isso, tem-se o fato de que o autor já obteve classificação para concorrer às vagas PCD em outros certames (evento n. 1, anexo 12, fl. 7, e anexo 14, fl. 9), infirmando a probabilidade do direito alegado na petição inicial. É inequívoco, outrossim, o risco ao resultado útil do processo, ante a recente homologação do resultado final do concurso, viabilizando a realização de nomeações em futuro próximo (consulta ao sítio eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/ebserh24/4).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para afastar o ato de desqualificação do autor na condição de pessoa com deficiência e, consequentemente, determinar sua imediata reintegração ao processo seletivo na classificação que possuía antes da perícia administrativa, com publicação no sítio oficial do concurso.
CUMPRA-SE, POR MANDADO OU QUALQUER OUTRO MEIO CÉLERE POSSÍVEL, COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC.
Deverá, na mesma oportunidade, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290, do CPC, e especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Considerando que devidamente citada (evento n. 23), A EBSERH deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se a FGV para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009060-40.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
-
09/07/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090604020254020000/TRF2
-
09/07/2025 15:13
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 08:51
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090604020254020000/TRF2
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 20:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Petição
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
-
19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 17:39
Determinada a intimação
-
16/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02S para ESVIT04S)
-
13/06/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/06/2025 18:58
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
13/06/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 18:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016387-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO DA SILVA HENRIQUESADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA HENRIQUES (OAB ES033157) DESPACHO/DECISÃO O autor, Marcelo da Silva Henriques ajuizou a presente demanda contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a permanência do autor no certame como pessoa com deficiência e a revogação do ato administrativo que excluiu o autor do concurso, reconhecendo sua condição de deficiente.
Alega que se inscreveu no concurso público da EBSERH, apresentando laudo médico que atestava sua condição de deficiente visual, sendo inicialmente aceito para as vagas reservadas.
Após aprovação nas etapas do concurso, foi eliminado na perícia médica, que não reconheceu sua deficiência, apesar do laudo médico.
O autor argumenta que a perícia foi realizada por médico não especializado e sem exame físico adequado, e que a decisão não fundamentou adequadamente a não consideração de sua deficiência, violando seus direitos.
A legislação brasileira reconhece a visão monocular como deficiência, e o autor já foi reconhecido como deficiente em outros concursos. É o breve relatório.
Decido.
No particular, vê-se que este Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda, eis que o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/01, dispõe que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
No entanto, a fim de resguardar o direito do autor e evitar o perecimento em caso de eventual provimento jurisdicional, passo a analisar o pedido liminar.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor demonstrou, por meio de documentação médica, que é portador de ceratocone e visão monocular, condições que, segundo a legislação vigente, o qualificam como pessoa com deficiência, garantindo-lhe o direito de concorrer às vagas reservadas.
Diante da iminente homologação do certame, que ocorrerá em breve, e considerando o risco de irreparabilidade do dano, uma vez que a exclusão do autor poderá inviabilizar sua participação no concurso, DEFIRO, de ofício, a medida cautelar para determinar a reserva da vaga destinada a pessoas com deficiência, garantindo a continuidade do autor no certame.
Outrossim, considerando a natureza da demanda e a legislação aplicável, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Espírito Santo, cabendo ao Juízo Natural analisar a situação e, se for o caso, manter a liminar, revogá-la ou modificá-la. Cumpra-se com urgência, por oficial de justiça de plantão.
Prazo para cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser efetivada na modalidade on-line.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem. Intimem-se.
NÃO se efetive a citação.
Preclusa a decisão, redistribua-se o feito. -
10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041688-51.2024.4.02.5001
Henrico Carvalho de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kariny Isidoro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007174-06.2025.4.02.0000
Nsv Logistica LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Landi de Vitto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 19:00
Processo nº 5003067-67.2020.4.02.5116
Gilson Cosme Carvalho Braga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2021 11:01
Processo nº 5004205-14.2025.4.02.5110
Cleonice de Andrade Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005905-61.2025.4.02.5001
Luciani Garioli Walkers
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2025 16:24