TRF2 - 5036133-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 12:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 03:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036133-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:37
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036133-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "Adic.
Intervalo " (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 10:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Determinada a citação
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03/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036133-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O cerne da presente demanda reside em definir se incide ou não imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “AHRA”. Entretanto, analisando os contracheques anexados pelo autor (evento 1), não é possível verificar a existência de rubrica denominada expressamente de "ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA)" Por sua vez, conforme narrado pelo autor em sua petição inicial, a empresa descreve a referida verba no contracheque sob a denominação de "AD INTERVALO" No entanto, observa-se que o autor não anexou documentação em juízo que permita aferir que tais rubricas equivalem, de fato, ao pagamento de “AHRA”, o que impossibilita a verificação da existência do pagamento da verba em questão.
Com efeito, o acordo coletivo anexado no evento 1, Out 12, refere-se a acordo coletivo firmado com a empresa PROSAFE SERVIÇOS MARÍTIMOS, enquanto o autor, de acordo com os contracheques anexados, é empregado de outras empresas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentação que permita aferir a natureza jurídica das rubricas por ele mencionadas, tais como cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados junto aos empregadores que possuiu vínculo, a fim de permitir a adequada instrução do feito.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
05/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:26
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:49
Determinada a intimação
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24/04/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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