TRF2 - 5057202-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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25/08/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057202-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de exequente, requerendo: 1 - apropriação de valores bloqueados via SISBAJUD; 2 - novas pesquisas no SISBAJUD para identificação e eventual penhora de valores; 3 - expedição de ofício ao INSS para informação sobre existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício do executado, com eventual penhora de 30% dos valores mensais; 4 - caso infrutíferos os pleitos anteriores, bloqueio de bens via RENAJUD; 5 - pesquisa via INFOJUD para localização de bens junto à Receita Federal.
A realização de nova diligência sistêmica via SISBAJUD para tentativa de bloqueio de valores é medida adequada, pelo que a DEFIRO, nos termos do art. 854 do CPC, visando à efetividade da execução.
Quanto ao levantamento dos valores já bloqueados, determino o seu depósito em conta judicial vinculada ao processo, para que a CAIXA possa proceder ao levantamento ulterior, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao INSS, INDEFIRO, considerando que a consulta ao CNIS pode ser realizada diretamente pela exequente, dispensando intervenção judicial para tal mister.
Cabe destacar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
Tal impenhorabilidade visa garantir a dignidade do executado, e a subsistência mínima, motivo pelo qual eventual penhora sobre benefícios previdenciários, deve ser tratada com cautela e fundamentação específica, respeitando os limites legais.
Os demais requerimentos serão apreciados oportunamente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de nova diligência sistêmica pelo SISBAJUD para bloqueio de valores pertencentes ao executado; DETERMINO o depósito dos valores já bloqueados em conta judicial vinculada ao processo, para levantamento ulterior pela CAIXA; INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, podendo a exequente realizar consulta direta ao CNIS.
Os demais pedidos ficam reservados para análise posterior.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. -
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:26
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057202-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (Evento 62, SISBAJUD1), verifica-se que a ordem foi cumprida parcialmente, com a constrição dos seguintes valores: R$ 57,66 — instituição: NU PAGAMENTOS – IP; R$ 27,94 — instituição: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; R$ 25,34 — instituição: XP INVESTIMENTOS (títulos ou valores mobiliários); R$ 0,29 — instituição: ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 13,88 — instituição: BCO C6 S.A.
Diante disso, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos valores bloqueados, notadamente quanto ao interesse no seu levantamento, bem como para requerer o que entender de direito, visando ao regular prosseguimento da presente execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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09/06/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:12
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 13:14
Determinada a intimação
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09/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:53
Determinada a intimação
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08/03/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50935817220244025101/RJ
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26/02/2025 14:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5093581-72.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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26/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 13:06
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/01/2025 12:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 09:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50935817220244025101
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11/11/2024 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 13:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 04:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/10/2024 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 11:39
Determinada a intimação
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26/09/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição
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13/09/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:31
Determinada a intimação
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12/09/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2024 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 11:23
Determinada a intimação
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28/08/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 12:54
Alterado o assunto processual
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22/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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02/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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