TRF2 - 5017049-34.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:00
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:00
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017049-34.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BACELETE E SILVA CONSTRUCOES LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o feito de pauta (Sessão virtual de 10/06/2025).
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bacelete e Silva Construções Ltda. contra decisão (evento 102, proc. orig.) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal nº 0000466-60.2012.4.02.5115.
Em suas razões recursais (evento 1), alega, em síntese: (i) a nulidade do redirecionamento, em razão da ausência de dissolução irregular e (ii) a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, conforme Tema 444 do STJ.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão proferida pelo Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira (evento 2).
Contrarrazões da União (evento 9), sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade manejada pela agravada, bem como a confissão irretratável proveniente da adesão ao parcelamento.
Petição da agravante no evento 17, informando a perda de objeto por adesão a parcelamento.
Decido.
Na hipótese, não há que se falar em perda de objeto do presente recurso, tendo em vista a ilegitimidade da agravante, como se verá adiante.
A agravante Bacelete e Silva Construções Ltda. não detém legitimidade para impugnar a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal.
Consoante o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Com o mesmo sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUIZO DE ORIGEM.
SUPRESSAO DE INSTANCIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURIDICA EXECUTADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Insurgem-se os agravantes em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5013377-46.2021.4.02.5101, que deferiu o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda. 2.
A impugnação visando à reforma da decisão que autorizou a inclusão do sócio/agravante no polo passivo da execução fiscal, em razão da presunção de dissolução irregular, deve ser apresentada, de início, ao Juízo de origem através de exceção de pré-executividade ou embargos à execução. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive desta Terceira Turma Especializada, a interposição direta de agravo de instrumento, nessa hipótese, configura supressão de instância, pois os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.
Precedentes. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso interposto pela executada originária não poderia ser conhecido, tendo em vista que a pessoa jurídica postulou em nome próprio interesse exclusivo de terceiro (sócio), alegando a ilegitimidade deste sem poderes de representação para tanto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na sistemática de recursos repetitivos no REsp nº 1.347.627/SP, acerca da matéria ora sob análise, possuindo o entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para postular em nome próprio, em favor de seus sócios. 6. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF2, AG nº5013846-35.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
William Douglas, 3ª T.
Esp., julg. 30.5.2023.) (Destacamos.) E, ainda: AG nº 5011880-71.2021.4.02.0000 (rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, julg. 20.6.2023).
Com efeito, todas as alegações das razões recursais são voltadas ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mas nada em relação à agravante Bacelete e Silva Construções Ltda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 17:23
Retirado de pauta
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/06/2025 16:32
Não conhecido o recurso
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09/06/2025 14:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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23/05/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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06/02/2025 12:36
Indeferido o pedido
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06/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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