TRF2 - 5032987-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032987-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO ELIONALDO BARBOZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias.
Especifiquem provas.
Após, voltem conclusos. -
05/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:31
Despacho
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04/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032987-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO ELIONALDO BARBOZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão do evento 16, que indeferiu a tutela de urgência. Decido. Não ocorrem os vícios alegados, conforme se passa a expor. A decisão é clara ao constatar que “a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexo 16), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de 12 questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito.” A questão acerca da suposta incompatibilidade entre o edital e a questão cuja anulação se busca foi abordada pelo juízo, ainda que de maneira sucinta e subjacente, conforme trecho transcrito acima.
Ausente, portanto, a omissão alegada. Também não ocorre contradição entre a decisão e o Tema 485 de repercussão geral, do STF.
A decisão é explícita ao pontuar que “não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro”, de modo que se adequa à tese firmada no âmbito da Suprema Corte. A intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que não é o caso da questão ora posta em julgamento, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas provisórias de urgência. Sob o pretexto de sanar vícios, o autor busca, na verdade, a reforma da decisão.
Deve, portanto, se valer do meio processual adequado para tal finalidade, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se a vinda das contestações. -
06/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:55
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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