TRF2 - 5001521-80.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:50
Decisão interlocutória
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04/09/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/09/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001521-80.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JOABSON CUNHA SILVAADVOGADO(A): Rafael Sanguiné (OAB SC030737)SENTENÇADo exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) conceder ao Autor o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 28/08/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária), respeitada a prescrição quinquenal; b) pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta decisão provisória).
Intime-se o Chefe da EADJ, para que viabilize a reativação do benefício, no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; Sem condenação em custas judiciais (art. 4º, lei 9289/96).
Condeno o INSS em obrigação de pagar os honorários decorrentes de sua sucumbência.
Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, postergo a fixação do valor da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, nos termos inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema. -
10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:31
Despacho
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25/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/01/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/01/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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06/01/2025 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 09:59
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/10/2024 21:43
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOABSON CUNHA SILVA <br/> Data: 21/11/2024 às 11:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próximo a
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 20:17
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/06/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 15:54
Decisão interlocutória
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07/06/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 13:07
Determinada a intimação
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29/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:21
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 18:42
Alterado o assunto processual
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27/05/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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