TRF2 - 5006311-98.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006311-98.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: GILMAR DA CONSOLACAO GOMESADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Ante o decurso da dilação de prazo concedida, intime-se o autor para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se irá complementar a prova documental nos autos. Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:47
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2025 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006311-98.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: GILMAR DA CONSOLACAO GOMESADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO evento 24, PET1: Suspendam-se por 30 dias, conforme requerido.
Juntado os documentos, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 dias. -
11/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:44
Despacho
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10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006311-98.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: GILMAR DA CONSOLACAO GOMESADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 14, PET1, a parte autora requereu o envio de ofício às empregadoras para prestarem informações e apresentação de documentos. No entanto, verifica-se que a parte autora não diligenciou junto às empregadoras para a obtenção das informações, não havendo, pois, a comprovação da negativa em fornecê-las.
Nesse passo, ressalte-se que a intervenção judicial para exibição de documentos e/ou realização de diligências probatórias somente se justifica mediante a resistência do detentor, que deve ser cabalmente comprovada pela demonstração da recusa em fornecer os documentos pertinentes, ou da absoluta impossibilidade na providência de obtenção da prova, o que não ocorreu.
Vale ressaltar que é o ônus da parte autora trazer aos autos os elementos de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC).
Isso posto, indefiro o requerimento de expedição de ofício.
Intimem-se as partes. Após, venham conclusos.
A a parte autora requereu, também, a produção de prova pericial.
A produção de prova pericial no ambiente de trabalho atual não trará qualquer contribuição efetiva em relação ao fato a ser provado.
Os documentos hábeis para demonstrar a especialidade, a princípio, são os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o PPP, preenchidos com base em elementos de levantamento técnico produzidos em época próxima da prestação do serviço.
As declarações constantes dos formulários, laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários, entre outros, fornecidos pelas empresas, relativos à exposição em condições prejudiciais à saúde, gozam de presunção juris tantum de veracidade, vez que cabe à empresa, por imposição legal, suas respectivas confecções, incumbindo ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - o poder/dever de fiscalizar.
Além disso, os profissionais que os assinam ficam sujeitos às penalidades legais previstas se as declarações não corresponderem à realidade, podendo sofrer, ainda, sanção administrativa.
No caso de serem necessários esclarecimentos relacionados ao PPP, deve-se apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT).
Ressalta-se que não foi apresentada nos autos qualquer negativa dos empregadores em fornecer a documentação própria para exame da especialidade.
Isso posto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial.
Intime-se as partes. Após, venham conclusos. -
16/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:50
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:59
Determinada a citação
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16/10/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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