TRF2 - 5051292-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 18:09
Juntado(a)
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02/07/2025 15:54
Expedição de ofício
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02/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051292-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO TRINDADE LEIRAADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823)ADVOGADO(A): MAYARA PIRES AMARAL RAMOS (OAB RJ219015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO TRINDADE LEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese: c) A conversão do Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) em Auxílio-Doença Acidentário (B-91), com o pagamento das diferenças devidas desde a data do início do benefício (30/03/2017), acrescidas de juros e correção monetária; Tendo em vista que o benefício da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo, sendo a competência da Justiça Estadual, conforme exegese do artigo 109, I, da Constituição da República e das Súmulas nº 235 e 501 do Excelso Pretório e nº 15 do C.
STJ.
Súmula 501 – STF: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Súmula 15 – STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Em consonância com o texto constitucional, a Jurisprudência dos Tribunais tem se manifestado uníssona neste sentido, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRSM FEVEREIRO/1993.
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI.
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA 1.
Recurso Extraordinário em que se debate, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência, se da Justiça Federal ou da Justiça Comum, para análise de ação em que se pretende a atualização monetária de benefício acidentário de titularidade da recorrida relativamente ao cômputo do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994. 2.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. 3.
A respeito da matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel.
Min.
PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” 4.
Diversamente do apontado pelo acórdão recorrido, a presente causa versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (Origem: STF.
ARE 1417655 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Data da decisão: 08/08/2023. Relator: Min.
Alexandre de Moraes) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, daConstituição.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.
Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos.
Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho.
Precedentes do col.
STF e da Terceira Seção desta corte Superior.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (Origem: STJ - CC 72075/SP.
Terceira Seção.
Data da decisão: 26/09/2007.
Relator: Carlos Fernando Mathias) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Conforme o art. 109, I, da CRFB, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para tratar de matérias concernentes à revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Aponta neste sentido a Súmula 501 do STF. 2.
Tratando a presente demanda de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, como bem decidiu o Juízo. 3.
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. (TRF-2 - AG 01013444120144020000, Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, Data de Julgamento: 06/05/2015, Data de Publicação: 06/05/2015) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, devendo ser os autos remetidos a Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente litígio.
Tendo em vista o meio eletrônico desse processo, determino que o ofício seja acompanhado de todas as peças, remetendo-as ao setor de Distribuição da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para distribuição a uma das Varas com competência em acidente do trabalho.
Após cumpridas as diligências, dê-se baixa. -
11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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31/05/2025 07:12
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição - ANTONIO TRINDADE LEIRA (RJ208823 - FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA)
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26/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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