TRF2 - 5025468-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:25
Despacho
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11/09/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO20
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10/09/2025 20:17
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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26/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025468-32.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: THALITA AMADO MAYER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
PARÁGRAFO 5º DA LEI 6932 (ALTERADO PELA LEI nº 12.514/2011) DETERMINA QUE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OFEREÇA MORADIA, DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇAO DE SAÚDE, MAS SIM DO PODER EXECUTIVO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 325 TNU. Lei determina que a moradia será oferecida conforme estabelecido em regulamento, não havendo qualquer menção quanto à necessidade do médico residente ter domicílio em Município diverso ao que exerce suas atividades. RECURSO DA PARTE autora CONHECIDO e provido.
SENTENÇA reformada. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente.
O valor dos atrasados deverá ser calculado de acordo com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários, uma vez que a recorrente é vencedora.
Publique-se.
Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/06/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025468-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THALITA AMADO MAYERADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I. -
19/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 13:45
Juntada de Petição
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11/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:38
Despacho
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24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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