TRF2 - 5007822-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:17
Conclusos para decisão com Agravo
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007822-09.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SANDRO JOSE MARRASCHI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
-
28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007822-09.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: SANDRO JOSE MARRASCHI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Sem custas.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/06/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 30/05/2025 12:39:00)
-
04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
-
29/05/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
29/05/2025 14:57
Despacho
-
28/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:13
Despacho
-
02/04/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:13
Despacho
-
04/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037857-49.2025.4.02.5101
Paulo Cesar de Moraes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039121-47.2024.4.02.5001
Zenilda Felhberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096516-85.2024.4.02.5101
Ailton Xavier Deveza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Pereira Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 10:31
Processo nº 5002110-40.2022.4.02.5102
Ariele da Silva Braganca Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2022 09:15
Processo nº 5131944-65.2023.4.02.5101
Joao Reginaldo da Silva Neto
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 15:46