TRF2 - 5056779-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 16:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056779-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA REGINA ROSA MAZETTEADVOGADO(A): CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO PARISE (OAB SP293792) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação das partes, retornem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. -
04/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:53
Despacho
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03/07/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056779-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA REGINA ROSA MAZETTEADVOGADO(A): CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO PARISE (OAB SP293792) DESPACHO/DECISÃO Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
12/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:08
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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