TRF2 - 5020358-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/09/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 12:03
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020358-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARTINHA CARNEIRO DA SILVA GARCIAADVOGADO(A): JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB DF065193) DESPACHO/DECISÃO Evento 94: intime-se a parte autora para que informe se houve cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando nos autos seu contracheque referente à competência de setembro de 2025.
Em caso de inércia, dê-se baixa, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução.
Noticiado o não cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos processuais, imediatamente, conclusos.
Caso a obrigação de fazer tenha sido devidamente cumprida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória de cálculo relativa ao valor de condenação. -
02/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 10:06
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:59
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 13:26
Decisão interlocutória
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03/07/2025 08:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020358-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARTINHA CARNEIRO DA SILVA GARCIAADVOGADO(A): JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB DF065193)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da parte autora junto ao INSS (NB 043.227.143-0 e NB 150.248.725-7), desde junho de 2023, data do diagnóstico da cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88, devendo a ré efetuar as providências necessárias para a suspensão da cobrança do tributo.
Condeno a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre os referidos proventos da parte autora, a partir de junho de 2023, data do diagnóstico da cardiopatia grave, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
06/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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01/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/03/2025 08:00
Determinada a intimação
-
06/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:27
Despacho
-
05/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:19
Despacho
-
04/12/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/11/2024 12:11
Determinada a intimação
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21/11/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 33
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 33
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:52
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARTINHA CARNEIRO DA SILVA GARCIA <br/> Data: 11/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROD
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
22/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2024 14:47
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
01/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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