TRF2 - 5001091-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 15:47
Expedição de ofício
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001091-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: E.
FONSECA TURBO E EMBREAGEM DE MACAE LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Após a preclusão desta decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para transformação em pagamento definitivo dos valores integralmente transferidos/ depositados conforme documentos do evento 11 - R$ 868,52, em 02/2024, e seus acréscimos legais -, em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL -, CNPJ 00.***.***/0216-53, utilizando os dados indicados na petição do evento 78.
Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova conta, ou retificação dos dados da conta atual.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Oportunamente, à parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. -
11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:53
Despacho
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10/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:39
Despacho
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09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:18
Despacho
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04/07/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001091-31.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: E.
FONSECA TURBO E EMBREAGEM DE MACAE LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão do evento 50.1, a União opôs embargos de declaração no evento 52.1, ao argumento de que haveria omissão quanto à natureza do parcelamento realizado entre as partes.
A União pontou que, nos termos negociados, com base no EDITAL PGDAU Nº 2, de 17 de janeiro de 2023, deve haver a conversão em renda dos valores depositados para garantia da execução.
A parte executada se manifestou pela inexistência de vício no decisum (evento 58.1). É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso dos autos, é de se reconhecer que não há omissão, na medida em que não restou esclarecido na petição do evento 48 e que levou à decisão atacada a natureza do parcelamento.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pela recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Por outro lado, ante o esclarecido pela União na petição dos embargos de declaração, tem-se que se trata de transação regulada pelo Edital PGDAU nº 02/2024.
E, neste sentido, de fato, consta expressamente do art. 16 a necessidade da transformação em pagamento definitivo dos depósitos vinculados às inscrições negociadas.
Desta forma, em atenção ao disposto no referido art. 16 do Edital que embasou o parcelamento, com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para a ordem de conversão em renda pertinente. -
06/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/03/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:26
Despacho
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14/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição
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12/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:00
Despacho
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12/02/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:23
Despacho
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02/12/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 16:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50082977320244020000/TRF2
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18/10/2024 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008297-73.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20, 22
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16/10/2024 23:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50082977320244020000/TRF2
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:09
Despacho
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25/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50082977320244020000/TRF2
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27/05/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2024 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:05
Decisão interlocutória
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:52
Despacho
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18/03/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 12:51
Juntada de Petição
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07/03/2024 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 11:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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23/02/2024 17:41
Juntado(a)
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2024 15:39
Intimado em Secretaria
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08/02/2024 15:39
Juntado(a)
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31/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 18:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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09/01/2024 21:31
Despacho
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09/01/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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