TRF2 - 5090702-29.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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08/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090702-29.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: REGIA LENY GOMES BONECKER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ085696) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO MILITAR.
DIREITO DE OPÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO.
PARCELAS RETROATIVAS. 1.
Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, para que seja restabelecida pela autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, a pensão militar da impetrante paga pelo Exército.
A sentença determinou, ainda, o pagamento das parcelas retroativas do benefício, a contar da competência de julho/2023, quando foi verificada a suspensão de seus recursos. 2.
Aplica-se à hipótese a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que veda a tríplice acumulação de benefícios, mas assegura à parte o legítimo direito de opção para adequar sua situação aos ditames legais. 2.
O imbróglio que culminou na suspensão da pensão militar decorreu exclusivamente da resistência do INSS em aceitar a renúncia da impetrante à sua aposentadoria por idade, sob o argumento da irreversibilidade dos benefícios. 4.
O entendimento pacificado na jurisprudência é o de que a regra da irrenunciabilidade de benefícios do Regime Geral não constitui óbice à renúncia manifestada com o propósito de sanar uma acumulação vedada por lei, notadamente quando visa à manutenção de benefício mais vantajoso. 5.
O ato da autoridade militar que suspendeu o benefício tornou-se ilegal a partir do momento em que a administrada tomou todas as providências a seu alcance para sanar a pendência, não se mostrando razoável imputar-lhe o ônus pela demora e ineficiência da máquina administrativa. 6.
Uma vez sanado o óbice da tríplice acumulação, o ato administrativo que mantinha suspensa a pensão militar perdeu seu substrato fático e jurídico, devendo o benefício ser restabelecido. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5090702-29.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: REGIA LENY GOMES BONECKER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ085696) PARTE RÉ: MINISTÉRIO DA DEFESA (INTERESSADO) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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03/07/2025 10:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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