TRF2 - 5004622-34.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 20:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:53
Juntado(a)
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17/06/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 12:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004622-34.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSELI ALONSO REZENDEADVOGADO(A): CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA (OAB RJ220131)ADVOGADO(A): CESAR FERNANDES SANCHES (OAB RJ081171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais na qual a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no seu contracheque, destinados à associação ré.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP. Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se os réus com urgência da presente decisão. -
06/06/2025 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:31
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO02F)
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05/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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05/06/2025 13:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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04/06/2025 17:05
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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