TRF2 - 5001443-35.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001443-35.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: MARCOS ALVES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO (OAB RJ135542) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001443-35.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS ALVES VIEIRAADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO (OAB RJ135542) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001443-35.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARCOS ALVES VIEIRAADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO (OAB RJ135542)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a ressarcir o prejuízo material causado à parte autora (descontos no NB 190.608.716-1), acrescidos de correção monetária e juros, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir de cada desconto.
Adicionalmente, CONDENO a parte ré a PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, também exclusivamente pela SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Fixo a responsabilidade subsidiária do INSS pelo ressarcimento, devendo arcar com a restituição à autora caso a corré não o faça.
Por conseguinte, ANTECIPANDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, determino que as parte rés, INSS/CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, suspendam imediatamente os descontos e realize o levantamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:31
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:47
Despacho
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08/08/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 15:11
Juntada de Petição
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08/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2024 16:07
Intimado em Secretaria
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26/06/2024 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:35
Determinada a intimação
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18/04/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 12:02
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:30
Determinada a citação
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13/03/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:51
Determinada a intimação
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29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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