TRF2 - 5005772-07.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005772-07.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VERONICA FIGUEIREDO DO AMARALADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença em favor de VERONICA FIGUEIREDO DO AMARAL, acolhendo os cálculos apresentados com a inicial, no valor total de R$ 7.545,56 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigido até maio de 2025.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação ante a inexistência de previsão legal ou mesmo, excepcionalmente, por ausência de caráter litigioso na presente liquidação (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Desde já, em prol da economia e celeridade dos atos processuais, ante o teor da tese firmada no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte executada na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, inciso I, todos CPC/2015, o que corresponde a R$ 754,55 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos até maio de 2025.
Transitada em julgado, retifique-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.
Ato contínuo, intime-se a parte executada (Fazenda Pública) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 535 do CPC/2015.
Nada impugnado, expeça-se o formulário de requisitório e dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
P.
R.
I. -
31/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 23:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005772-07.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: VERONICA FIGUEIREDO DO AMARALADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). 2. __________________________________________________ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais n°s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Pelo exposto, suspenda-se o feito até o julgamento do tema repetitivo nº 1169 - STJ.
Desde já, haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, uma vez que a parte requerente não integrou a relação processual originária, e ante os termos da determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169, faculto à parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC/2015. -
12/06/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO29S)
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10/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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