TRF2 - 5005860-94.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 22:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 15:47:01)
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24/07/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005860-94.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARIVALDO ANES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, cumprir integralmente o determinado em evento 3, DESPADEC1, e apresentar o indeferimento administrativo da autarquia-ré. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:05
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005860-94.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ARIVALDO ANES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 3 - 12/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
26/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 11:45:53)
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26/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005860-94.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARIVALDO ANES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301) DESPACHO/DECISÃO O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifeste-se a parte autora se concorda que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (“Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância com a forma de tramitação acima referida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes, estando a parte autora advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações abaixo ensejará a extinção do processo: - Documento de identidade ou outro documento com foto e CPF legível; - Comprovante de residência atual legível (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG. - Indeferimento administrativo da autarquia-ré. - Informar quais períodos especificamente deseja ver reconhecidos como especiais por este Juízo ou ainda, se o caso for, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum devendo: a) apontar exclusivamente aqueles que forem controvertidos, ou seja, não reconhecidos pelo INSS; b) indicar, período por período, os agentes nocivos/insalubres que justificam a contagem especial, assim como os respectivos fundamentos e documentos acostados aos autos que lastreiam o pedido formulado. - Cópias digitalizadas legíveis e em cores de suas CTPS - integrais (inclui as páginas em branco) e em arquivo único (um para cada CTPS) , atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial, e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos docmentos originais; - Cópias digitalizadas legíveis e em cores das GPS, em especial quanto aos comprovantes de pagamento; Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
12/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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