TRF2 - 5000773-05.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 10:13
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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03/09/2025 10:13
Determinada a intimação
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03/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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09/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 08:59
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 14:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000773-05.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MANOEL GOMES DA COSTAADVOGADO(A): ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Intime-se a CEAB-DJ para proceder em 30 dias à implantação do benefício, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP referida na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 5 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Juntada a comprovação da implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:29
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000773-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MANOEL GOMES DA COSTAADVOGADO(A): ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
12/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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02/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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18/03/2025 11:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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17/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 17:52
Decisão interlocutória
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17/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 12 e 13
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25/02/2025 14:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL GOMES DA COSTA <br/> Data: 19/03/2025 às 16:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves -
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17/02/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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17/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:16
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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