TRF2 - 5010488-23.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:58
Determinado o Arquivamento
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28/08/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESCAC02
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28/08/2025 18:21
Transitado em Julgado
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010488-23.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: ADILSON CARLOS MEZABARBA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 12).
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/07/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 22:27
Juntada de Certidão
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21/06/2025 22:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010488-23.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ADILSON CARLOS MEZABARBAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON CARLOS MEZABARBA <br/> Data: 14/04/2025 às 12:10. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES
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19/03/2025 11:45
Despacho
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18/03/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 19:23
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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