TRF2 - 5059129-36.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059129-36.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAPARTE AUTORA: CONSTRUTORA AXIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. contribuição previdenciária patronal. férias indenizadas e terço constitucional. salário-família e salário-maternidade. não incidência. adicionais de natureza remuneratória e salário-paternidade. incidência. sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para assegurar o direito da impetrante de não recolher contribuição previdenciária patronal sobre férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional; salário-família; e salário-maternidade. No mais, denegou a segurança quanto ao pedido de excluir da incidência das contribuições as parcelas de férias usufruídas (gozadas), terço constitucional de férias, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e salário-paternidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas e/ou previdenciárias pagas pelo contribuinte aos empregados/colaboradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Remessa Necessária não conhecida em relação às férias gozadas e respectivo adicional; adicional de férias indenizadas; adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; horas extras e respectivo adicional, salário-maternidade e salário-paternidade, eis que, quanto a tais verbas, a r. sentença solucionou o mérito com base em precedentes vinculantes do E.
STJ e do C.
STF.
Art. 496, §4º, II do CPC/15. 4.
O que importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica.
As Cortes Superiores vêm decidindo que a incidência das contribuições deve considerar a natureza das verbas sobre as quais recaiam, se indenizatória ou remuneratória, restando autorizada, no segundo caso, sua inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5.
Não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias indenizadas. Se o repouso não for aproveitado pelo trabalhador, os valores por ele recebidos, na rescisão do contrato trabalhista, possuem natureza de verdadeira compensação pelo trabalho realizado durante período a que tinha direito de descansar.
Precedente do E.
STJ. 6. Não há dúvida de que o salário-família tem natureza jurídica de benefício previdenciário (arts. 65 e 68 da Lei nº 8.212/91), de tal sorte que a referida parcela não integra o salário de contribuição.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa Necessária desprovida, na parte conhecida. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §4º, II.
Lei nº 8.212/1991, arts. 65 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.806.024/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.602.619/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5059129-36.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PARTE AUTORA: CONSTRUTORA AXIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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