TRF2 - 5101256-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101256-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDESADVOGADO(A): WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130) DESPACHO/DECISÃO Evento 25 – Trata-se de pedido de reconsideração sob a alegação de que o valor da causa corretamente indicado no evento 19 foi de R$ 75.794,00, e que, somado ao dano moral arbitrado de R$ 15.000,00, resulta no total de R$ 90.794,00 como valor da causa.
Assiste razão parcial à parte autora.
Conforme consignado na decisão de evento 21: O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 (doze) prestações a partir da data do ajuizamento (12/2024), se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. No caso, o pedido de restabelecimento é desde 02/2022 e a ação foi proposta em 04/12/2024, sendo este o interregno para fins de valores atrasados.
Ao referido valor devem ser acrescidas 12 parcelas vincendas (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). (grifos acrescidos) Portanto, a partir da competência 12/2024, inclusive, se trata de parcelas vincendas, razão pela qual foi ajustado o referido valor da causa. Entretanto, houve erro material no somatório, que seria no importe de R$ 66.758,00 (parcelas vencidas e vincendas) + R$ 15.000,00 (dano moral), totalizando o valor de R$ 81.758,00. Assim sendo, RETIFICO o valor da causa para R$ 81.758,00. Intime-se. -
10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:20
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:45
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:51
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJNIG04S)
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06/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:00
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/12/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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