TRF2 - 5001728-45.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 08:59
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001728-45.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DANIEL PIANCA CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA GRILLO (OAB ES006766)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Com fulcro no art. 357, do Código de Processo Civil, profiro a presente decisão saneadora.
A demanda foi ajuizada por Daniel Pianca Correia em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de operadora do plano de saúde médico-hospitalar ("Saúde CAIXA"), tendo como objeto o custeio integral de procedimentos cirúrgicos para o tratamento de estenose subglótica complexa, bem como despesas com transporte e hospedagem para realização do procedimento na cidade de São Paulo/SP.
Alega a parte autora que nasceu prematuro, necessitou de internações e procedimentos médicos, inclusive traqueostomia, e que, após insucessos terapêuticos locais, foi encaminhado para tratamento cirúrgico especializado em São Paulo/SP, diante da inexistência de equipe apta em Vitória/ES.
Sustenta que a equipe médica responsável indicou a necessidade de 9 a 10 cirurgias complexas, com honorários médicos orçados em R$ 398.000,00.
Aduz, ainda, que a “Saúde CAIXA” não ofereceu alternativa adequada na rede credenciada e negou o reembolso para realização do procedimento com profissional de fora da rede credenciada.
A Caixa Econômica Federal – CEF, em contestação apresentada no evento 31, DEFESA PREVIA2, sustenta que os procedimentos eletivos devem ser realizados, preferencialmente, por profissionais e equipes credenciados, tendo oferecido alternativa em São Paulo/SP para avaliação/consulta médica, mas que o autor não compareceu. No evento 43, DESPADEC1, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Instadas a especificar as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial (evento 58, PET1).
A parte ré não requereu a produção probatória (evento 57, PET1).
Decido. 1) Não existem questões processuais pendentes de apreciação. 2) As questões de fato e de direito que fixo como pontos controvertidos, a partir do narrado acima, são as seguintes: 2.1 Se, na rede credenciada da "Seguros CAIXA", há profissionais ou equipes médicas aptas a realizar os procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento do autor; 2.2 Se a negativa pela "Seguros CAIXA" de custeio integral do procedimento caracteriza afronta ao disposto na Lei n. 9.656/1998; 2.3 Se há caráter de urgência no procedimento cirúrgico requerido. 3) Indefiro a produção das provas documental suplementar, testemunhal e pericial, requeridas pela parte autora, tendo em vista que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas.
Assim, os pontos controvertidos fixados serão analisados por meio das provas já juntadas, as quais se mostram adequadas e suficientes para o deslinde de toda a controvérsia.
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II - DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DA URGÊNCIA No evento 43, DESPADEC1, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. No evento 48, COMP2, a Caixa Econômica Federal – CEF comprovou o depósito dos honorários médicos, no valor de R$ 398.000,00.
No evento 49, PET1, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou as guias de autorização prévia para custeio dos honorários médicos, despesas hospitalares, deslocamento e hospedagem.
No evento 58, PET1, a parte autora informou que a cirurgia foi agendada para o dia 24 de setembro de 2025, no Hospital Infantil Sabará, localizado na Avenida Angélica, nº 1.987, Bairro Higienópolis – São Paulo/SP.
Solicitou, assim, a liberação de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais), a título de antecipação dos honorários médicos.
Defiro o requerimento.
Oficie-se, com urgência, à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência do valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais), referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404118-6, iniciada em 24/07/2025 (evento 48, COMP2), para a conta bancária a seguir especificada: Favorecido: VIA AÉREA PEDIÁTRICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CNPJ: 32.***.***/0001-28 Banco: Itaú (341) Agência: 0429 Conta Corrente: 10716-2 Intime-se a parte autora a apresentar nos autos a nota fiscal, a ser emitida por VIA AÉREA PEDIÁTRICA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:30
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/08/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:43
Decisão interlocutória
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04/08/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001728-45.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DANIEL PIANCA CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA GRILLO (OAB ES006766)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, visando compelir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de operadora do plano de saúde médico-hospitalar ("Saúde CAIXA"), a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos para tratamento da condição de saúde da parte autora (estenose subglótica complexa, com evolução para fundo cego), bem como os custos de transporte e hospedagem para realização da cirurgia na cidade de São Paulo/SP.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor afirma ter nascido prematuro de 31 semanas, com necessidade de internação na UTI Neonatal; que aos 4 meses de idade foi novamente internado em razão de uma bronquiolite e intubado com urgência. Informa que, após a internação, evoluiu com falhas de extubação, sendo necessário submeter-se a procedimento de traqueostomia, em 27/06/2024.
O tratamento inicialmente prescrito consistiu em colocação de prótese traqueal e dilatação de estenose laringo-traqueo-brônquica.
O autor foi submetido a 3 (três) dilatações sem sucesso, concluindo-se, após a realização do último procedimento, que sua laringe se encontra fechada em fundo cego, ou seja, sem passagem de ar (evento 1, OUT11, evento 1, OUT14, evento 1, OUT15 e evento 1, OUT16).
Assim, em razão do insucesso da terapia inicialmente manejada, acima referida, a equipe médica que o acompanha em Vitória/ES realizou encaminhamento para tratamento cirúrgico junto a uma equipe multidisciplinar, uma vez que não dispõe de equipe para realizar o referido procedimento cirúrgico (evento 1, OUT16).
O relatório médico confeccionado pela Dra.
Saramira C.
Bohadana, que lidera a equipe multidisciplinar para a qual o autor foi encaminhado (que atua em São Paulo/SP), informa que será necessária a realização de 9 ou 10 cirurgias, a depender da evolução do autor, e que se trata de cirurgias complexas, devendo, por esta razão, serem realizadas por equipe multidisciplinar especializada em crianças, e que necessitam, pela mesma razão, da utilização de material cirúrgico específico para a idade da criança (evento 1, OUT17).
No evento 1, OUT18, o autor apresenta o relatório de honorários médicos, no valor de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais).
Diante disso, o autor solicitou à "Saúde CAIXA" autorização prévia para reembolso, para a realização das cirurgias pela equipe multidisciplinar da Dra.
Saramira C.
Bohadana.
Contudo, a "Saúde CAIXA" indeferiu o requerimento e, tendo em vistas a ausência de profissionais aptos em sua rede credenciada, encaminhou o autor para consulta médica em São Paulo/SP, visando realizar cotação de preços (evento 1, OUT19).
Por outro lado, em sua contestação, a "Saúde CAIXA" alega que os procedimentos eletivos devem ser realizados dentro da rede e equipe credenciada, quando disponíveis e habilitados, e que forneceu alternativa disponibilizada pelo plano para avaliação/consulta médica (evento 31, DEFESA PREVIA2). Foi realizada audiência de conciliação no dia 08 de julho de 2025, mas não foi possível chegar a uma solução amigável para a questão.
Assim, retornaram-me os autos para nova análise da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista os novos documentos juntados com a petição de Evento 39.
Decido.
O risco de dano de difícil reparação foi descrito no relatório médico confeccionado pela Dra.
Saramira C.
Bohadana, que lidera equipe multidisciplinar especializada em laringe pediátrica e em procedimentos cirúrgicos de via aérea pediátrica.
O relatório elenca diversos riscos relacionados à traqueostomia: decanulação acidental, que pode evoluir para óbito por parada cardiorrespiratória, formação de rolhas de secreção que obstruem a cânula, risco alto de infecção pela presença da cânula, além de traqueíte e pneumonia, que também podem levar a um quadro grave de insuficiência respiratória (evento 1, OUT17). Ademais, ao contrário do alegado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no requerimento n. 3732872/2025, aberto em 28/04/25, consta como caráter da solicitação URGENTE (evento 31, OUT3).
Por sua vez, também está caracterizada a probabilidade do direito, haja vista que, diversamente do alegado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua contestação, não há profissional na rede credenciada ao "Seguros CAIXA" apto para a realização do procedimento.
Isto, conforme a própria "Seguros CAIXA" registra em sua manifestação de indeferimento da solicitação do autor (evento 1, OUT19): "1.
A AUDITORIA MÉDICA DO PLANO REALIZOU, CONFORME DETERMINADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS PARA OS CASOS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA REEMBOLSO, PESQUISA DE REDE CREDENCIADA AO SAÚDE CAIXA EM SÃO PAULO/SP. 2.
NA PESQUISA, FOI IDENTIFICADO QUE O SAÚDE CAUXA AINDA NÃO TEM CREDENCIAMENTO ATIVO EM SÃO PAULO/SP".
Vale registrar que, a fim de buscar alternativa ao orçamento apresentado pelo autor para custeio do procedimento, a "Seguros CAIXA" agendou consulta em São Paulo/SP, que seria realizada 2 (dois) dias após a comunicação do indeferimento da solicitação de reembolso. Ocorre que o autor reside no Estado do Espírito Santo, e não foi possível o seu deslocamento ao Estado de São Paulo em prazo tão exíguo, visto que a demandada não ofertou transporte e hospedagem para os pais e a criança naquele estado.
Neste contexto, ressalto que a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o dever da operadora do plano de saúde de reembolsar os procedimentos realizados fora da rede credenciada, quando não houver profissional na rede credenciada ou em caso de urgência/emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Reforça este entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Modificar o entendimento da origem, afastando a conclusão de que teria havido inovação recursal, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3.
Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora.
Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede. 4.
O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento aptos a realizar o procedimento cirúrgico. 5.
O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a "partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 6.
Quanto aos danos morais, não foi cumprido o requisito de prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356/STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.910.285/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
REDE NÃO CREDENCIADA. 1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. 2.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de reembolso de honorários médicos, em razão de tratamento de leucemia realizado em hospital não credenciado. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais. 4.
A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos excepcionais, como urgência ou ausência de oferta do tratamento na rede credenciada. 5.
O Tribunal de origem concluiu que a busca por tratamento fora da rede credenciada não foi mera escolha da paciente, mas devido à falta de informação adequada sobre o credenciamento. 6.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que, em situações de emergência ou urgência, a operadora deve reembolsar o beneficiário, observando, no mínimo, os preços praticados pelo produto à data do evento.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.904.866/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Os novos laudos juntados com a petição de Evento 39 demonstram cabalmente que a parte autora necessita das intervenções cirúrgicas com urgência e que a não realização ou mesmo postergação dos procedimentos implica risco de morte à parte autora.
Assim, restando demonstrada a gravidade do estado de saúde do autor, a necessidade urgente da realização das cirurgias, bem como a inexistência de equipe médica multidisciplinar credenciada apta a realizá-las, DEFIRO a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à "Seguros CAIXA"/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que custeie os procedimentos cirúrgicos indicados no evento 1, OUT17, a serem realizados pela equipe da Dra.
Saramira C.
Bohadana, bem como todos os custos de transporte e hospedagem para realização da cirurgia na cidade de São Paulo/SP.
Considerando o alto valor dos procedimentos e a ausência de condições financeiras da parte autora para adiantar o pagamento para posterior reembolso integral, DETERMINO que a ré "Seguros CAIXA" / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda ao depósito judicial do valor dos honorários médicos orçados - R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais) (evento 1, OUT18), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial do valor indicado via sistema SISBAJUD.
Considerando que o valor referido acima refere-se somente aos honorários médicos, e que o custo das cirurgias envolve, ainda, as despesas com a internação, além dos já aludidos custos com o transporte e hospedagem na cidade de São Paulo/SP, DETERMINO que a ré "Seguros CAIXA" / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também se responsabilize pelas despesas de internação da parte autora para realização das intervenções cirúrgicas de que necessita, bem como pelas despesas de transporte e hospedagem do autor e de ao menos um de seus pais para/na cidade de São Paulo/SP.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:44
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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08/07/2025 16:42
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 08/07/2025 16:00. Refer. Evento 23
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08/07/2025 08:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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16/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001728-45.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DANIEL PIANCA CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA GRILLO (OAB ES006766)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, visando compelir a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de operadora médico-hospitalar ("Saúde CAIXA"), a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos para tratamento da condição de saúde da parte autora (estenose subglótica complexa, com evolução para fundo cego), bem como os custos de transporte e hospedagem para realização da cirurgia na cidade de São Paulo/SP.
Inicialmente, constato que a parte autora apresenta o instrumento jurídico que regula a sua relação com a "Saúde CAIXA" (Evento 14).
Desse modo, a partir do relato realizado pela parte autora e dos documentos juntados aos autos até o presente momento, constato que, sob uma primeira análise, o plano de saúde "Saúde CAIXA" não possui personalidade jurídica distinta da da Caixa Econômica Federal (CEF), motivo pelo qual reconheço, ao menos por ora, a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 109, I da Constituição da República.
No Evento 17, a parte autora informa que buscou outros profissionais capazes de realizar o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da estenose subglótica, como exigido pela "Saúde CAIXA", a qual condicionou o reembolso ao menor orçamento disponível.
A fim de atender a exigência feita pelo plano de saúde, a parte autora informa que localizou dois novos cirurgiões pediátricos em São Paulo, cujos orçamentos são superiores ao apresentado inicialmente pela médica Dra.
Saramira Cardoso Bohadana, o que reforçaria a razoabilidade do orçamento já trazido aos autos (evento 17, DOC3 e evento 17, OUT4).
Além disso, aduz que uma das médicas indicadas pela "Saúde CAIXA", Dra.
Natalia Pereira Lima Pagan, não realiza o procedimento requerido, e encaminhou o paciente justamente para o grupo coordenado pela Dra.
Saramira, reforçando sua qualificação como especialista adequada ao caso (evento 17, LAUDO2).
Diante disso, reitera o pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a autorização e o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos, bem como das despesas com transporte e hospedagem, sob pena de multa diária, conforme fundamentado na petição inicial e nos documentos anexos.
Decido.
A parte autora sustenta a existência de urgência na realização da cirurgia requerida, em razão da possibilidade de complicações relacionadas à traqueostomia, como decanulação acidental, infecções e insuficiência respiratória.
De fato, os documentos médicos demonstram a gravidade do quadro de saúde apresentado pelo autor.
Contudo, não se evidencia, ao menos neste momento, risco de vida iminente e concreto que justifique a concessão da medida liminar, satisfativa e ireversível por sua própria natureza, antes da oitiva da parte contrária, sendo razoável aguardar ao menos o decurso do prazo de resposta, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
De todo modo, no intento de promover uma solução amigável para a presente demanda, a qual satisfaria, a um só tempo, a urgência defendida pela parte autora e o respeito ao contraditório e à ampla defesa da parte ré, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada no dia 08 de julho de 2025, às 13 horas, após a qual, se necessário, será realizada nova análise do pedido liminar.
O representante da parte autora e o preposto da parte ré deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º). É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for requerida nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom, caso em que serão devidamente orientados a como fazê-lo.
O download do aplicativo deverá ser feito pelo link https://zoom.us/ somente por aqueles que eventualmente tenham requerido ou a quem tenha sido requisitada a participação on line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial.
Destaco a recomendação para que a Plataforma Zoom não seja acessada por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências.
O acesso à sala de audiências virtual será feito através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/06/2025 17:42
Audiência de Conciliação designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 08/07/2025 16:00
-
10/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 10:39
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:41
Determinada a intimação
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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