TRF2 - 5001334-20.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 25/07/2025 13:32:55)
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001334-20.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO VITOR DOS SANTOS NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. Na presente situação a parte autora é maior de 16 (dezesseis) anos, portanto relativamente incapaz, devendo ser assistida pelo responsável legal na prática de atos da vida civil.
Desta forma se faz necessária a presença da assinatura do menor em conjunto com a da genitora nos documentos apresentados (Procuração, renúncia, declaração de hipossuficiência, declaração de residência).
No tocante à comprovação de residência, os documentos apresentados de forma reiterada foram confeccionados por terceiros, quando deveriam ser feitos pela parte autora e por quem a assiste, conforme clara determinação do juízo.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - cópia completa e legível dos documentos de identidade e CPF do menor.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Tudo cumprido, tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal por 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
12/06/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:21
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02S para RJITB01F)
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11/06/2025 12:54
Decisão interlocutória
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03/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:23
Juntado(a)
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02/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 19:08
Juntado(a)
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10/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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