TRF2 - 5048167-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 07:52
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 10:14
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5048167-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON MONERA MARTINSADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206)ADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB ES019506) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria a retificação da autuação para constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Após, facultado à parte autora o prazo de 5 dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta dias) impugnar ou concordar quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3 - Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4 - Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:15
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:25
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048167-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON MONERA MARTINSADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206)ADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS (OAB ES019506)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 05/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:47
Despacho
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09/06/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:23
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00