TRF2 - 5004404-06.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES <br/> Data: 02/10/2025 às 08:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independênci
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28/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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28/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004404-06.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDESADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No evento 14, CONT1, o INSS arguiu preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 5009071-69.2023.4.02.5002, cuja sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
De acordo com o Enunciado FONAJEF nº 164, “julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos”.
No evento 17, REPLICA1, a parte autora comprovou que formulou novo requerimento administrativo (NB 31/648.678.208-4) e juntou nova documentação médica.
A decisão administrativa anexada na réplica e o documento acostado no evento 21, INFBEN2, demonstram que o benefício nº 648.678.208-4 foi concedido mediante análise documental pelo período de 27/03/2024 a 18/05/2024.
Trata-se do procedimento denominado "AtestMED", instituído no âmbito da Previdência Social com o intuito de se reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial.
O requerimento realizado nesta modalidade possui prazo máximo de concessão de 180 dias e não admite pedido de prorrogação, cabendo ao segurado requerer a concessão de novo benefício se ainda necessitar de afastamento do trabalho.
A autora formulou novo requerimento administrativo (NB 649.920.521-8), em 21/05/2024, após a cessação benefício por incapacidade temporária nº 648.678.208-4 (evento 21, INF4), com a realização de perícia médica administrativa (evento 22, LAUDO1, fl. 27), que restou indeferido.
Designação da perícia Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.[2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Determinações finais Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação/impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
02/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 03:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição
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06/03/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/09/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 17:44
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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05/09/2024 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009071-69.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 25, 37, 41
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05/09/2024 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005353-98.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 17, 30, 43, 64, 65
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05/09/2024 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004305-41.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 32, 44
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01/08/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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